O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) suspendeu o bloqueio dos cartões de crédito de um devedor idoso de 76 anos. O colegiado considerou que já havia um imóvel em processo de penhora e que os cartões eram utilizados para despesas essenciais, como alimentação e medicamentos de uso contínuo.
Em fevereiro deste ano, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a expedição de ofício ao Banco Central para bloquear os cartões de crédito dos executados em uma ação trabalhista. No mesmo despacho, ordenou a penhora, a avaliação e a averbação de um imóvel pertencente ao idoso, localizado em Cruzeiro, no interior de São Paulo.
Ao impetrar o mandado de segurança no TRT-GO contra essa decisão, o idoso alegou que o bloqueio comprometia o seu mínimo existencial. Para demonstrar a utilização do cartão, apresentou faturas com despesas em supermercados, hortifrúti e farmácias, além de receituário relacionado a tratamento psiquiátrico e neurológico.
Segundo a petição, o cartão era utilizado para a compra de alimentos e de medicamentos antidepressivos e anticonvulsivantes de uso diário. O idoso sustentou que a ordem judicial havia atingido o mínimo necessário à sua subsistência. “O cartão de crédito não é símbolo de capital ocioso, mas veículo de aquisição de insumos vitais”, argumentou.
Situação excepcional
Ao julgar o mérito, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, explicou que o entendimento predominante no Pleno é de que, em regra, não cabe mandado de segurança contra medidas atípicas adotadas durante a execução.
A magistrada citou decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual essas medidas devem ser discutidas pelos recursos próprios da fase executória. Dessa forma, o mandado de segurança somente pode ser admitido em situações excepcionais, quando o ato coator causar prejuízos graves e de difícil reparação.
Ao reconhecer a excepcionalidade do caso, a relatora destacou a existência do imóvel em processo de penhora e a utilização dos cartões para despesas indispensáveis. “Assim, constatada essa determinação de penhora e, ainda, considerando os fatos narrados na inicial deste mandado de segurança, no sentido de que se trata de pessoa idosa que se utiliza do cartão de crédito para efetuar pagamentos indispensáveis à sua sobrevivência, é que entendo por bem conceder em definitivo a segurança para determinar que seja suspensa a ordem de bloqueio dos cartões de crédito do impetrante”, concluiu a desembargadora.
O Ministério Público do Trabalho também se manifestou pela concessão da segurança. Ao final, os demais membros do Pleno acompanharam o voto da relatora e decidiram suspender definitivamente a ordem de bloqueio dos cartões do idoso. A decisão foi unânime. Fonte: TRT-GO
Processo: 0000617-26.2026.5.18.0000

































