Loja terá de indenizar consumidora após vender iPhone com defeito e instalar peça não original

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Uma loja de celulares de Goiânia terá de restituir e indenizar uma consumidora que adquiriu um iPhone 13 Pro Max seminovo com defeito, teve a garantia negada, pagou pelo conserto e, posteriormente, recebeu o aparelho com peças não originais. A decisão é do juiz Leonardo Naciff Bezerra, da 27ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a devolução dos R$ 3,8 mil, condicionada à entrega do celular à empresa, além da restituição em dobro dos R$ 300 cobrados pelo conserto e do pagamento de R$ 8 mil por danos morais. 

A consumidora adquiriu o iPhone com garantia contratual de 90 dias e, 14 dias após a comprar, o celular apresentou defeito na câmera. Ao procurar a assistência técnica da loja, teve a garantia recusada sob a alegação de que o aparelho havia tido contato com umidade. Ela teve de pagar R$ 300 pelo reparo, mas o problema não foi solucionado. Posteriormente, constatou a presença de peças não originais e alerta do sistema operacional relacionado à bateria. 

A consumidora é representada pelos advogados Fellipe Furtado Barbosa dos Santos Lopes, Rodolfo Braga Ribeiro e Tiago Pinheiro Mourão. Eles apontaram no pedido descumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela revendedora de celulares, a ausência de suporte, informação ou possibilidade de reembolso. 

A empresa, em sua defesa, afirmou que o telefone havia sido vendido como seminovo e em pleno funcionamento, com conhecimento da consumidora sobre suas condições. Disse que a assistência técnica encontrou líquido no interior do equipamento e acionamento do indicador de contato com líquido (LDI), razão pela qual a cobertura contratual teria sido afastada. 

Contudo, a perícia judicial não encontrou sinais que confirmassem a versão apresentada pela loja. O indicador de contato com líquido estava intacto, sem oxidação na placa lógica ou vestígios de umidade. O exame ainda apontou falha persistente na câmera, módulo não original e um mecanismo tecnológico utilizado para impedir o alerta de peça não reconhecida pelo sistema. 

Para o magistrado, ficou configurado vício tanto no produto quanto no serviço. O defeito surgiu dentro do prazo de garantia e não foi solucionado. Já o reparo remunerado não apenas se mostrou ineficaz, como envolveu a instalação de componente não original sem autorização da cliente. O juiz magistrado esclareceu ainda que o fato de o aparelho ser seminovo não afasta a responsabilidade da fornecedora. 

Para o juiz, o caso ultrapassou um simples aborrecimento, considerando a acusação de contato com líquido afastada pelo exame técnico, a cobrança por um reparo que não solucionou a falha e a constatação de componente não original ocultado do sistema operacional.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5388937-03.2024.8.09.0051