Juíza declara impenhorabilidade de imóvel com alienação fiduciária por considerá-lo bem de família

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A juíza do Trabalho Substituta Natalia Alves Resende Gonçalves, da 2ª vara do trabalho de Anápolis, em Goiás, declarou a impenhorabilidade de imóvel com alienação fiduciária por ser considerado bem de família. A magistrada explicou que, apesar de a propriedade ainda ser do credor fiduciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento sobre a consideração de bem de família nesses casos. O bem foi penhorado em ação trabalhista.

A magistrada explicou que a Lei n. 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. Contudo, no caso em análise, o imóvel ainda não é de propriedade do executado.

Porém, segundo apontou, o entendimento do STJ é o de que a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição. Como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar.

A magistrada disse que, no caso em questão, o imóvel está abrangido pela impenhorabilidade por atender aos requisitos legais para ser considerado bem de família, como o fato de o executado no processo residir com sua família no referido imóvel penhorado, sendo o único bem pertencente a ele. Em sua decisão, a magistrada declarou também a impossibilidade da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor.

Ao apresentar exceção de pré-executividade, o advogado Pedro Diniz explicou que a execução extrapolou os limites legais, pois recaiu sobre o único bem do devedor e de sua família. Trata-se de um imóvel residencial financiado com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

Salientou que o exequente aduziu que o imóvel pode ser penhorado sem mencionar que se trata da residência onde o executado reside com sua família. Reafirmou que o bem é a residência da família, e, portanto, não pode ser utilizado para saldar dívidas de qualquer natureza.