Juíza considera lícita cláusula que institui cobrança de res sperata em centro comercial de Goianira

O contratante de um espaço no Centro Comercial Goianira não conseguiu na Justiça a nulidade de cláusula que institui a cobrança de R$ 21 mil a título de res sperata. Ele ingressou com ação judicial sob o argumento de que o empreendimento não pode ser classificado como shopping center, já que seria uma “feira coberta”. Porém, a juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, do Juizado Especial Cível de Goianira, concluiu que a referida cláusula é lícita.

Na ação, o contratante observou que a cobrança da cláusula res sperata é exclusiva de estabelecimentos que preencham os requisitos de um shopping center. O que não seria o caso, já o local não possui as características necessárias para configurar um shopping, sendo a cláusula é abusiva. Além disso, observou que a empresa descumpriu promessas contratuais e não entregou o local com a estrutura prometida, caracterizando propaganda enganosa.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que res sperata é uma cláusula excepcionalíssima, aposta ordinariamente em avenças que envolvam imóveis em centros comercias ou os denominados shopping center. No caso em questão, a irresignação da parte requerente consiste no fato de que o empreendimento administrado pela parte requerida não constituiria um shopping center e sim uma “feira coberta”. O centro comercial foi representado na ação pelo advogado Oberdan Matos.

A juíza salientou, porém, que não assiste razão à parte contratante. Isso porque, os documentos colacionados aos autos, bem como o depoimento das testemunhas demonstram que o empreendimento constitui um centro comercial planejado e administrado de forma centralizada pelo empreendedor.

Conforme explica a magistrada, a referida cláusula afigura-se devida diante da utilização dos serviços de água, luz, segurança, limpeza, estacionamento, banheiros, estrutura física e organizacional, publicidade, tudo com a finalidade de viabilizar e facilitar a atividade do requerente. Corrobora com essa assertiva, a cobrança da taxa de administração, no valor de R$300, no qual o autor se comprometeu a adimplir, mensalmente, para fins de operação organizacional do centro comercial.

A magistrada concluiu que a cláusula que institui a cobrança de res sperata é lícita, não existindo nenhum motivo para declaração de nulidade ou a ensejar a restituição da quantia paga a esse título. Disse, ainda, que o insucesso do empreendimento são decorrentes da própria conduta dos vários lojistas, que desistiram de montar as lojas no centro comercial.

“Tem-se que o pleito de rescisão do contrato se da por livre e espontânea vontade do autor que não quer prosseguir com o seu negócio no referido centro comercial, motivo pelo qual não se pode impor ao réu a condenação ao pagamento de devolução da quantia paga e indenização por danos materiais ou morais”, completou a magistrada.