Juiz não reconhece vínculo empregatício entre representante comercial e empresa de motopeças

Advogado Tabajara Póvoa.

Sócio-proprietário do Tabajara Póvoa Advogados, o advogado Tabajara Póvoa conseguiu provar a inexistência de vínculo empregatício entre um representante comercial e a Centro Oeste Motopeças Representações Ltda, empresa para a qual ele prestava serviços de vendas externas. O juiz Elias Soares de Oliveira, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, acatou as alegações da empresa que, representada por Tabajara, comprovou que, no caso, não existiam as condições estabelecidas pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para o reconhecimento de vínculo empregatício.

Os artigos da CLT definem que o vínculo entre as partes somente se caracteriza como “emprego” quando comprovado que uma pessoa física vendeu sua força de trabalho de forma pessoal, não-eventual e subordinada, e recebia, como contraprestação, um salário mensal.

No caso, o contrato foi firmado entre a Centro-Oeste Motopeças e uma empresa da qual o representante comercial era sócio. A relação contratual não envolveu, portanto, pessoa física. O representante comercial tentou sustentar a tese de que trabalhava de forma pessoal, subordinada e não-eventual.

O juiz reconheceu que a doutrina tem dificuldade em estabelecer critérios distintivos entre os empregados que exercem atividades relacionadas a vendas externas e os vendedores autônomos, como no caso. Contudo, por meio de provas testemunhais, ficou claro, para ele, que embora  de fato trabalhasse de forma pessoal e não-eventual, o representante comercial prestou serviços sem qualquer subordinação, por intermédio da empresa da qual ele é sócio, sendo o responsável pela livre escolha de clientes, itinerário e visitas.

“O reclamante tinha obrigação de visitar cada cliente pelo menos uma vez por mês, mas era livre para estabelecer sua rota de trabalho, horário e itinerário. Ao ser interrogado o reclamante também admitiu que trabalhava em seu próprio veículo e arcava com as despesas de manutenção deste, o que, aliado à liberdade de definir o próprio itinerário e a ausência de fiscalização de jornada, evidencia a auto-organização do trabalho e a assunção dos riscos da atividade econômica, elemento fundamental na definição do trabalho autônomo e distinção do subordinado”, ponderou o magistrado, ao concluir que o representante comercial atuou, no caso, como autônomo, e não como empregado da empresa.