Juiz federal que fez audiência armado em Goiânia tem pedido de indenização contra a OAB-GO e advogado negado

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Wanessa Rodrigues

O juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro Filho teve negada pela Justiça Federal indenização por danos morais contra a seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO). O magistrado argumentou que abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), formulado pela OAB-GO, teria gerado repercussão negativa na mídia nacional, com reflexo em sua reputação. O fato ocorreu após ele ter portado arma de fogo durante realização de audiência.

A juíza federal Isabela Guedes Dantas Carneiro, da 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), entendeu que a atuação da OAB-GO foi motivada por provocação de advogado regularmente inscrito. Assim, reconheceu que a conduta, em solicitar a abertura de PAD, teve por fundamento o disposto no artigo 49, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e o exercício do direito de petição, não se vislumbrando malícia ou má-fé.

Após a provocação de advogado inscrito, a OAB-GO apresentou representação para instauração de PAD contra o magistrado perante o CNJ. Isso porque, consoante a narrativa dos fatos levada a efeito pelo advogado que provocou a representação, o magistrado teria violado os deveres da magistratura (artigo 35 da LOMAN).

O relato foi o de que o juiz federal não teria comparecido pontualmente para presidir audiência previamente designada e determinado que servidora da vara retivesse os celulares dos advogados para que ficassem acautelados. Além de ter indeferido pedido do advogado de defesa para que tal determinação ficasse registrada na ata de audiência e ter portado arma de fogo durante a realização da audiência.

O referido procedimento disciplinar foi arquivado pelo CNJ. O que, segundo a juíza federal, não acarreta, de per si, o dever de indenizar por dano moral. Noutro viés, malgrado verificar que houve ampla veiculação dos fatos na mídia, a magistrada disse não restou demonstrado nos autos que a representação estivesse tramitando sob sigilo no CNJ.

Processo extinto

O pedido do juiz federal também abrangia o advogado Roberto Serra da Silva Maia, mas, nesse caso, o processo foi julgado extinto. A magistrada esclareceu que os pedidos não poderiam ter sido veiculados no mesmo processo, uma vez que direcionados a réus diversos e originados de fatos distintos.

A responsabilidade do advogado estaria fundada na comunicação e solicitação para que a OAB-GO fizesse a representação. Já a da entidade, consistia na efetiva apresentação da representação. Ou seja, fatos distintos.

Além disso, em sua decisão, a juíza federal explicou que, conforme o art. 6º, II da Lei 10.259/2001, somente pode figurar como parte ré no Juizado Especial Federal a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Não sendo incluída pessoa física.

Número: 1045153-92.2019.4.01.3400