Juiz determina nulidade de remoção de servidora por perseguição política

O juiz Nickerson Pires Ferreira, da comarca de Inhumas, julgou procedente um pedido de nulidade de remoção feito por uma servidora municipal de Damolândia, sob argumento de perseguição politica. Além disso, foi determinado o imediato retorno da servidora à sua lotação de origem com carga horária compatível com o concurso no qual foi aprovada.

Consta dos autos que Nilma Leal de Oliveira Silva é servidora pública desde 1993, de cargo efetivo de auxiliar administrativo I e filiada ao partido político contrário ao atual gestor. Em maio de 2017, ao retornar da licença prêmio, foi informada que não havia cargo na prefeitura para ocupá-lo. Desde então, vem exercendo função distinta ao seu cargo. Por isso, a mulher requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da Portaria n°114/17 e o retorno dela à sua lotação de origem.

Ao analisar os autos, Nickerson Ferreira verificou que não foi apresentado pelo polo passivo nenhum motivo relevante que justifique a mudança da servidora, que desempenhava suas atividades há vários anos na mesma função, o que leva a crer que o ato foi arbitrário.

“Nota-se, que o polo passivo limitou e afetou os interesses da autora, vez que o ato praticado pelo Município não foi motivado, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, conforme o artigo 50, inciso I, da Lei 9.784/99”, pontuou o magistrado.
Segundo ele, a Lei Municipal nº 793/18 atualizou as atribuições de vários cargos do quadro de servidores do município, dentre eles o de Auxiliar Administrativo, cargo da autora. Assim, de acordo com ele, esclarece que tal alegação não prospera, vez que a portaria de remoção da autora se deu em agosto de 2017 e a referida Lei foi publicada em 14 de julho de 2018, quase um ano depois.

“Logo, a referida lei não alcança o ato administrativo praticado à época da expedição da portaria de remoção da autora. Consequentemente, imperioso reconhecer a ilicitude do ato por parte do Município neste ponto, impondo-se a reintegração da parte autora ao local de lotação originário, qual seja, Secretaria de Governo e Administração do Município, com carga horária compatível com o concurso na qual foi aprovada”, enfatizou.