TST reconhece validade de normas coletivas que limitavam horas in itinere ante a existência de contrapartidas

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal de Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) que validou normas coletivas que limitam o direito ao recebimento de horas in itinere, em um caso de um ex-funcionário da Brenco Companhia Brasileira de Energia Renovável. Isso porque, ao analisar os instrumentos coletivos, o ministro André Luiz Ramos, relator do recurso, percebeu a existência de vantagens compensatórias especificas em contraprestação aos direitos restringidos, havendo com isso a aplicação direta da teoria do conglobamento consagrada pelo Supremo Tribunal Federal  (STF).

O ex-funcionário ajuizou, em setembro de 2016, reclamação trabalhista contra a Brenco. Dentre os pedidos, o trabalhador pleiteou o pagamento de três horas in itinere por dia, ante o argumento de ausência de proporcionalidade e razoabilidade entre as normas coletivas pactuadas e o tempo realmente despendido entre sua casa e o seu trabalho. As normas coletivas prefixavam o pagamento de uma hora in itinere por dia, além de outros benefícios.

O magistrado de primeiro grau ao proferir a sentença entendeu por afastar a validade das normas coletivas pactuadas. Para tanto, utilizou-se da argumentação de que o tempo de percurso era de duas horas e 30 minutos. Em sendo assim, o tempo pactuado seria inferior a 50% do tempo real despendido, não sendo, portanto, razoável o disposto nos instrumentos coletivos.

A Brenco interpôs Recurso Ordinário para que a matéria pudesse ser analisada pelo TRT, sendo representada no processo pelos advogados Mylena Villa Costa e Leonardo Ribeiro Monteiro, sócios do escritório Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de Advogados.

Ao analisar a matéria o TRT, em contraponto ao que foi decidido pelo magistrado de origem, entendeu por dar validade às normas coletivas. Sendo citado o disposto no Recurso Extraordinário n° 895.759, do STF, o qual tem repercussão geral. No mencionado julgado, foi dada validade à norma coletiva que relativizou direito trabalhista, que excluía o pagamento de horas in itinere, em razão de existir contrapartida benéfica ao trabalhador.

Conglobamento
Assim sendo, consagrou-se o que dispõe a Teoria do Conglobamento, segundo a qual as partes podem fazer concessões recíprocas visando benefícios recíprocos, cuja anulação não pode ser apenas parcial em desfavor de um dos acordantes, e nem depender de explicitação de vantagens compensatórias à flexibilização de direitos.

Não só por isso, os desembargados demonstraram também que o artigo 7° da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXVI, reconheceu a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho. Sendo assegurado aos sindicatos liberdade nas negociações e autonomia para a fixação de normas que regerão as relações laborais dos integrantes das categorias profissionais e econômicas.

Em consequência da decisão que deu validade à pactuação coletiva, o autor interpôs Recurso de Revista no TST aduzindo violações a dispositivos constantes na CLT e na constituição. Entretanto, o ministro André Luiz Ramos, em decisão monocrática, entendeu por denegar seguimento ao recurso obreiro. Utilizando-se em sua argumentação a defesa ao princípio autonomia coletiva privada dos sindicatos, conforme a Constituição.

“É de se salientar a decisão do ministro foi embasada pelo estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415. Concluindo que as cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva. A vantagem compensatória é inerente à negociação coletiva”, frisam os advogados.

Diante de tudo o quanto exposto, apontam os causídicos, restou reconhecida a força dos instrumentos coletivos com concessões recíprocas. “Sendo entendido que esses podem limitar ou suprimir direitos em decorrência da aplicação da Teoria do Conglobamento.”

Nº do processo: 0011286-02.2016.5.18.0191