O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um juiz classista aposentado que recebe também proventos oriundos do exercício de dois cargos de magistério opte por um deles para fins de incidência do teto constitucional. Segundo a decisão, a regra aplicável ao magistrado classista é a mesma dos servidores públicos federais, admitindo-se a acumulação de apenas um cargo de magistério para que a soma das remunerações possa ultrapassar o teto.
Além da aposentadoria, o juiz acumula proventos como professor aposentado da Universidade Estadual do Ceará (UECE), como coronel e professor da Polícia Militar do Ceará e, ainda, pensão civil da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) havia determinado que o teto constitucional incidisse sobre a soma dos proventos das aposentadorias decorrentes do cargo de classista e do magistério. Conforme a presidente do TRT, o caso estava fora da abrangência do artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República e da Resolução 13 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, ao definir a aplicação do teto aos membros da magistratura, excepcionou da sua incidência a remuneração ou os proventos decorrentes do exercício do magistério.
Contra essa decisão, o juiz classista impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, para que fosse excluída da composição do teto as demais remunerações, sustentando que deve haver igualdade remuneratória entre juízes togados e classistas da Justiça do Trabalho. O TRT, no entanto, denegou o mandado de segurança, entendendo que as disposições gerais da Constituição relativas ao Poder Judiciário somente se direcionam à magistratura de carreira.
Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso ordinário em mandado de segurança, os juízes classistas não podem ser equiparados nem considerados submetidos ao regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. Apesar disso, ele entende que essa conclusão não constitui obstáculo intransponível para o reconhecimento do direito à acumulação de remuneração ou de proventos pelo magistrado classista. “Até para que não se configure indevida restrição ao postulado da liberdade do exercício de profissão, deve-se considerar que a situação dos magistrados classistas, quanto ao teto da remuneração e à possibilidade de acumulação de cargos, é regulada pelos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis aos demais servidores públicos”, afirmou.
O ministro lembrou que o artigo 5º da Lei 9.655/1998, que fixa percentuais de diferença entre a remuneração dos cargos de ministros de Tribunais Superiores e juízes da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, equipara os juízes classistas aos servidores públicos federais para fins de reajuste da gratificação por audiência. Por outro lado, o artigo 37, inciso XVI, da Constitui permite ao servidor público acumular um cargo de professor com outro técnico ou científico e receber duas aposentadorias, desde que tenham origem em cargos cujos exercícios sejam compatíveis.
Nesse caso, conforme o relator, o entendimento dos Tribunais Superiores é de que os cargos devem ser considerados isoladamente para efeito do teto. “A remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite”, explicou. O ministro assinalou que, no caso de acumulação lícita de aposentadorias, não há obstáculo para que a soma dos proventos oriundos da magistratura classista e do exercício do cargo de magistério escolhido ultrapasse o teto constitucional, pois o limite máximo deve ser apurado, isoladamente, em relação a cada uma das remunerações.