Juiz absolve acusados de fraude em licitação e associação criminosa por faltas de provas

O juiz Alessandro Hofmann Teixeira Mendes, da 1ª Vara Criminal de Porto Nacional (TO), absolveu um grupo de pessoas que foi acusado de associação criminosa e fraude em licitação. Eles foram denunciados pelo Ministério Público (MP) por supostamente terem cometido crimes contra a lei de licitações em certames de prefeituras de Goiás e do Tocantins. Contudo, o magistrado concluiu que os ilícitos não foram comprovados.

Conforme consta dos autos, os denunciados teriam criado várias empresas com a intenção de fraudarem certames. Porém, as empresas, segundo a denúncia, seriam do mesmo grupo. Assim, o intuito seria simular uma competição, mediante ajuste e combinação. Apontou, ainda, parentesco entre os acusados.

No caso em específico, os acusados participaram de pregão do Fundo Municipal de Saúde de Porto Nacional. O certame foi destinado à aquisição de material hospitalar, medicamentos, material odontológicos e insumos diabéticos. Sendo que as empresas em questão obtiveram êxito em lotes disponibilizados na licitação.

Na defesa de um dos acusados, os advogados Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira, Sandro Waldeck e Adriano Waldeck, argumentaram a inexistência de provas suficientes para suportar condenação criminal. Isso porque ausentes os elementos subjetivos da alegada associação criminosa. Bem como que o elemento do tipo penal da fraude ao erário não restou comprovado. Além disso, que não há vínculo familiar entre o acusado e os demais.

Absolvição

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que, não restou evidenciado que os acusados possuíam prévio ajuste para burlar a competitividade do procedimento. Além disso, que nem os depoimentos e nem as provas carreadas aos autos não deixam claro se os acusados agiram com o dolo específico exigido pelo tipo penal.

Asseverou que o parentesco, por si só, ou a proximidade eventualmente existente entre os acusados, não representa, necessariamente, fraude à concorrência a ser mantida pelas empresas. Até porque o vínculo familiar não afronta, neste caso, quaisquer dos princípios da Administração Pública.

O magistrado ressaltou, ainda, que o órgão acusador não conseguiu demonstrar a existência do crime de associação criminosa. Salientou que as provas produzidas não demonstraram, de forma precisa e cabal, que os acusados estavam associados para a prática de crimes contra a Administração Pública.