Instituição financeira terá de indenizar consumidora que teve conta aberta em seu nome por meio de fraude

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A CBSM – Companhia Brasileira de Serviços de Marketing (Dotz) foi condenada a indenizar uma consumidora que teve conta bancária aberta em seu nome por meio de fraude. A conta em questão foi utilizada por criminosos para receber valores de golpes aplicados em rede social. O juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara, no interior do Estado, arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Segundo relatou a advogada Larissa Lelis da Silva no pedido, a consumidora descobriu que teve o perfil em rede social hackeado, quando estelionatários aplicaram golpes por meio de vendas de mercadorias, descontos de bronzeamentos e cursos. Salientou que, para receber os valores dos golpes, os criminosos abriram conta com suposta titularidade da usuária naquela instituição financeira.

A advogada observou que foi divulgada chave PIX com os dados bancários da consumidora, o que deu mais veracidade aos golpes aplicados pelos golpistas. Salientou que ela jamais formalizou quaisquer tipos de contratos junto a Empresa Requerida, nem sequer realizou a abertura de referida conta bancária.

A empresa, em sua defesa, alegou que a consumidora não suportou nenhum prejuízo com a abertura da conta ao ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Disse que, além de proceder o bloqueio e cancelamento da conta após ter ciência da situação, a referida conta foi aberta respeitando as exigências da Circular nº 3.680/2013 e Resolução nº 96, de 19 de maio de 2021, ambas do BACEN.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, considerando o posicionamento da empresa, resta patente o reconhecimento de que a conta foi aberta por terceiro e mediante fraude. Caso contrário, não teria interrompido esse vínculo jurídico com o bloqueio e cancelamento. Além disso, que não apresentou os documentos utilizados para a abertura da conta, bem como os extratos das movimentações, embora determinado em outra decisão judicial.

O juiz salientou que o caso em questão ultrapassa o mero aborrecimento e é capaz de gerar sofrimento e angústia capazes de gerar dano moral passível de reparação. Disse que, ao permitir que terceiros utilizassem o nome da parte promovente para abrir contas e aplicar golpes como se ela fosse a autora desses delitos, a parte promovida causou-lhe sentimentos de angústia, sofrimento e humilhação, gerando dano moral passível de indenização.

Ponderou que, apesar de não ter sido lesada materialmente, a consumidora teve seu nome e sua marca profissional associados à ação fraudulenta, suportando efeitos colaterais do golpe, colocando em risco a sua idoneidade. Por fim, observou que a empresa atuou em evidente negligência ao permitir que terceiros abrissem conta, recebessem e movimentassem valores, frutos de fraude.