INSS terá de restabelecer aposentadoria por invalidez de pedreiro com hanseníase e diabetes

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Wanessa Rodrigues

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de restabelecer aposentadoria por invalidez de um pedreiro de 48 anos que é portador de hanseníase e diabetes. Em abril do ano passado, o INSS cessou o benefício por entender que não existia mais invalidez. Em sua decisão, porém, o Juiz Federal Marcos Silva Rosa, 13ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Justiça Federal em Goiás, entendeu que o beneficiário não recuperou sua capacidade laboral e que continua total e definitivamente inapto ao trabalho em
decorrência de seu quadro clínico.

Egonn Victor representou o trabalhador na ação.

O trabalhador foi representado na ação pelo advogado Égonn Victor Lourenço Brasil, do escritório Lourenço & Brasil Advogados Associados. Ele relata que é portador de hanseníase e diabetes mellitus tipo II e faz uso de diversas medicações. Além de hipotiroidismo e AVC isquêmico. O quadro, segundo conta, o torna incapaz e insusceptível de reabilitação para o seu trabalho habitual (pedreiro).

Diante da situação, o trabalhador em questão passou a receber benefício de aposentadoria por invalidez desde junho de 2011. Mas, após convocação para a revisão de benefício por incapacidade, em abril de 2018, o INSS cessou a benesse anteriormente concedida, por entender que já não mais existia a invalidez. O advogado do trabalhador ressalta que o mesmo não detém condições de exercer sua atividade laboral, devido às patologias que lhe assolam, conforme documentos médicos.

Em sua decisão, o magistrado explicou que conforme a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. A carência exigida para o recebimento é de 12 contribuições mensais.

No caso em questão, o juiz federal disse que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor nem quanto ao cumprimento da carência, pois documentação evidencia que ele está recebendo mensalidade de recuperação por dezoito meses. Quanto à impossibilidade para o exercício do labor, o magistrado ressalta que laudo pericial o laudo pericial comprova que não houve recuperação da capacidade laboral do autor, que continua total e definitivamente inapta ao trabalho em decorrência do quadro clínico apresentado.

Processo nº 0002054-80.2019.4.01.3500