Incorporadora e construtora são condenadas a indenizar servente de pedreiro que caiu obra com o rosto no chão

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O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou sentença para condenar uma incorporadora imobiliária e uma construtora a indenizarem um servente de pedreiro que sofreu acidente de trabalho. O obreiro caiu, de rosto no chão, do primeiro andar de um prédio em construção, em Inhumas, no interior do Estado.

O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido sob o argumento de culpa exclusiva do trabalhador, o que foi afastado pela Terceira Turma do TRT. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Silene Aparecida Coelho.

Foi arbitrado o valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, e mais R$ 5 mil, de danos estéticos. Além de pensionamento mensal em valor equivalente a 100% da média remuneratória percebida pelo autor ao longo do contrato, até o fim da convalescença. Uma das empresas ingressou com embargos de declaração, que foi rejeitado.

Sem EPI

Segundo explicou no pedido a advogada Laís Menezes Garcia, do escritório Menezes Garcia Advocacia e Consultoria Jurídica, no dia do ocorrido, o servente estava trabalhando no 1º andar do edifício. Contudo, o engenheiro responsável pela obra dispensou o uso do cinturão do segurança, sendo que o trabalhador laborou usando apenas capacete.

A advogada relatou que ele caiu de uma altura de cerca de quatro metros, quebrou diversos ossos da face e seis dentes, quebrou o punho esquerdo em dois lugares e o cotovelo esquerdo, além de ter contraído aneurisma e dissecção da aorta abdominal. Ele passou teve de passar por cirurgias. Alegou que, após o acidente, o servente não tem mais condições físicas para o trabalho e tem dificuldades para realizar atividades simples do cotidiano.

As empresas alegaram que “o reclamante, descumprindo as determinações da empresa, de forma totalmente temerária e menosprezando o risco, assumiu o risco pelo acidente e dispensou o uso do cinturão de segurança, caminhando entre as lajes sem utilizar a área de circulação destinada àquele fim”.

Após a sentença de primeiro grau, a advogada do servente ressaltou que que não basta o fornecimento dos EPI’s, mas que é dever do empregador orientar e fiscalizar o seu uso. E que testemunhas comprovaram que não era possível o uso do cinto de segurança no primeiro andar, já que não havia linha de vida para ancorar o cinto, descumprindo o que determina a NR-35.

Culpa exclusiva

Em análise do recurso, a relatora entendeu que não seria possível determinar que a culpa foi exclusiva da vítima. Segundo ela, nenhum dos depoentes presenciou o acidente e, portanto, não existem elementos capazes de esclarecer se o trabalhador agiu de modo imprudente ou negligente ao se dirigir para a parte externa da obra.

A desembargadora também pontuou não ser possível esclarecer se as condições impostas pelas empresas para a execução do serviço impossibilitaram o servente de usar o equipamento de segurança somente na parte interna do prédio. Além disso, destacou a orientação dada ao pedreiro de não ser necessário o uso do cinto de segurança para a realização do trabalho.

Responsabilidade

Em seu voto, a relatora salientou que o exercício da função de servente de pedreiro em obras, para empresa que se dedica à construção civil, expõe os trabalhadores a riscos superiores àqueles suportados pela média dos empregados de forma geral. E, por isso, atrai a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos suportados pelo trabalhador em caso de acidente de trabalho, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

PROCESSO TRT – ROT – 0010984-18.2021.5.18.0281