Estudante consegue na Justiça direito de fazer prova de reclassificação para ingressar em faculdade

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Um aluno que ainda não concluiu o Ensino Médio conseguiu na Justiça liminar para fazer prova de reclassificação e, se aprovado, realizar matrícula em faculdade. Ele foi aprovado no curso de Engenharia de Computação, na Pontifícia Universidade Católica (PUC-GO). A medida foi concedida pelo juiz Abilio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia.

Conforme relatou no pedido os advogados Caio Fábio de Melo Oliveira, Fabiana dos Santos Alves Castro e Maria Luiza Guimarães Muniz, o aluno concluiu o 2º ano do Ensino Médio e, após ser aprovado em vestibular, requereu junto ao colégio em que estuda a aplicação das provas necessárias para a emissão do Certificado de Conclusão. Contudo, teve o pedido negado.

A alegação da escola foi a de que não possui esse instrumento e não é obrigada pela Secretaria de Educação a aplicar a prova de reclassificação. Segundo apontaram os advogados, a barreira levantada pela instituição de ensino é ilegal, pois impede o estudante de se matricular na Universidade e ocupar a vaga a que faz jus por mérito próprio. E, assim, prosseguir com seus estudos em busca da sua capacitação profissional.

Ao deferir a medida, o juiz citou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96), na qual o legislador permitiu que as instituições de ensino realizem o que ficou conhecido como “prova de reclassificação”. Essa avaliação é destinada a apurar o grau de desenvolvimento estudantil do aluno e, consequentemente, alocá-lo na série mais adequada à sua realidade psíquica e intelectual.

Interpretando os dispositivos de maneira teleológica, levando em consideração a finalidade das normas, o juiz disse compreender que, se a instituição de ensino está autorizada a promover o adiantamento do estudante em série posterior, está igualmente autorizada a realizar o exame em referência para viabilizar a conclusão antecipada do último ano estudantil do aluno. Isto é, o 3º ano do Ensino Médio.

Disse, ainda, que, na presente situação, a documentação que acompanha a petição inicial aponta indícios de que a parte autora possua grau de desenvolvimento avançado. Esses indícios decorrem da aprovação em certame vestibular em instituição de ensino superior.

Pontuou que a plausibilidade do direito vindicado está na documentação jungida à exordial, exsurgindo daí o risco de prejuízo ao impetrante, caso não lhe seja garantido o direito a efetuar a prova. Em relação ao perigo da demora, este decorre, no caso, da circunstância de o prazo para realização de matrícula e o início das atividades que começará no próximo dia 13 de fevereiro. “Portanto, há necessidade de que o exame em referência seja feito o mais breve possível”, completou.