Idag reforça natureza técnica e singular de serviços prestados por advogados em consulta feita pelo TCM-GO

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Wanessa Rodrigues

O Instituto de Direito Administrativo de Goiás (Idag) apresentou esta semana apresentou ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) manifestação em Consulta Pública (Edital nº 001/2020) sobre a validade de contratação direta, sem prévia licitação pública, para a prestação de serviços técnicos jurídicos contínuos e corriqueiros. Em face das disposições da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 8.906/94 e da Lei nº 14.039/2020.

Juscimar Pinto Ribeiro é presidente do Idag

A manifestação do Idag foi feita porque o Tribunal Pleno do Tribunal TCM-GO aprovou a realização de consulta pública sobre contratação de serviços de advocacia pelos municípios. A iniciativa ocorre em resposta a ofício do conselheiro Fabrício Motta, que fez a solicitação com base na Lei n° 14.039, de 17 de agosto de 2020, que dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

O documento foi assinado pelo diretor-presidente do Idag, Juscimar Pinto Ribeiro. E a elaboração dele foi coordenada pelo vice-presidente Bruno Belém.  Na nota, o Instituto faz análise das referidas leis e se manifesta no sentido de que, para fins de contratação por inexigibilidade de licitação, a Administração deve demonstrar que inexiste outra medida igualmente eficaz, e menos dispendiosa, para que seja suprida a demanda pública por serviços de profissional advogado.

Explica na manifestação que, no plano infraconstitucional, a licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial, “para contratação de serviços técnicos especializados, de natureza singular, com profissionais de notória especialização”, conforme a Lei nº 8.666/1993. Contudo, a norma não trouxe um conceito de singularidade.

Observa, contudo, que ao lado da notoriedade da especialização do profissional, a singularidade sempre constituiu elemento relevante na justificação da inviabilidade da competição em licitações públicas. Em matéria de contratação de serviços advocatícios, a jurisprudência ressalta ainda a confiança no profissional como marca pessoal relevante para fins de contratação direta (STF, RE 466.705).

A fim de colocar termo à controvérsia acerca da natureza singular dos serviços jurídicos, a Lei nº 14.039/2020 atribuiu aos “serviços profissionais de advogado” a característica da singularidade. “Desse modo, parece certo que, agora por expressa previsão legal, as atividades privativas de advocacia são considerados serviços técnicos especializados e singulares, quando comprovada a notória especialização, nos termos da lei”, diz na manifestação.

Observa que, tradicionalmente a ideia de notoriedade da especialização do profissional esteve ligada à noção de serviços complexos. Todavia, deve-se lembrar que a contratação direta ainda depende da demonstração da notoriedade do profissional, que está ligada à essencialidade e à patente adequação do trabalho do profissional vis-à-vis a demanda do poder público.

Na contratação direta, para o Idag, deve-se verificar se existe uma relação de adequação entre o objeto da contratação (serviços jurídicos contínuos e corriqueiros) e a notória especialização do profissional ou da sociedade de advogados. Isto é, deve-se comprovar que a especialização do profissional promoverá o interesse do ente contratante, segundo a manifestação.

No domínio de serviços “contínuos e corriqueiros”, embora seja juridicamente possível a contratação de serviços de profissional de advogado, algumas circunstâncias podem indicar que a contratação direta não se faz necessária ou equilibrada, tais como o volume da demanda; e a existência ou possibilidade fática e jurídica de criação de órgãos permanentes de consultoria jurídica e representação judicial do Município.

Além da existência ou possibilidade de criação de cargo de provimento em comissão; e a análise de custo/benefício das alternativas disponíveis, inclusive de formas alternativas de contratação como o credenciamento ou pré-qualificação.

Manifestação consulta contratação direta advogado TCM 2020