Um médico formado na Bolívia garantiu na Justiça o direito de se inscrever no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) sem a necessidade de apresentação imediata da habilitação para o exercício da medicina no exterior. Postergando a apresentação dos documentos até a fase de homologação do referido programa. Mandado de segurança foi concedido pelo juiz federal Rafael Ângelo Slomp, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária (SSJ) de Vilhena (RO).
O magistrado determinou que a União acate a inscrição e ressaltou que a posse do médico, caso preenchidos todos os requisitos previstos nas demais fases do edital, fica condicionada à regular apresentação do documento faltante no momento da inscrição.
No pedido, a advogada Juscirlene de Matos Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, relatou que o médico, que é formado pela Universidad Cristiana de Bolivia – Ucebol, se increveu no programa em perfil destinado a médicos brasileiros formados em Instituições de Ensino Superior (IES) estrangeiras. Disse que ele possui todos os documentos do edital, sendo o único documento faltante a habilitação para o exercício da medicina no exterior.
Conforme esclareceu a advogada, a solicitação da habilitação para o exercício da medicina no exterior está em trâmite, no aguardo do prazo burocrático do país de sua formação, para que então seja emitida. E que fica pronta apenas após a fase de inserção da documentação dos médicos intercambistas (Perfil II e III) com a data prevista entre os dias 12 e 18 de setembro.
Salientou que o deferimento para que o médico participe do processo com a apresentação da Habilitação Profissional de Medicina de seu país de origem na fase de homologação não trará prejuízo algum à União. Bem como acataria o objetivo e finalidade do PMMB, que busca uma maior inserção de médicos nas áreas carentes de atenção básica à saúde.
Não se mostra razoável
Ao analisar o caso, o magistrado levou em consideração o cronograma de datas do edital, sendo que a homologação da seleção será realizada apenas entre 18 e 22 de dezembro deste ano. Assim, disse que obstar a inscrição da parte autora neste momento, por ausência da apresentação da carteira médica, não se mostra razoável.
Isso porque, segundo o magistrado, a mera inscrição no programa não garante a incorporação final da parte autora, a qual, como mencionado anteriormente, será submetida às demais fases. Nesse sentido, embora o PMMB não se trate de concurso público, é seleção gerida e realizada pela Administração Pública, motivo pelo qual a ela pode ser aplicado o entendimento da Súmula 266 do STJ.
Disse que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está demonstrado em razão do encerramento do período de inscrições no PMMB. “Quanto ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, como dito anteriormente, a mera inscrição no programa não garante a incorporação final da autora, a qual, será submetida às demais fases. Assim, garante-se à Administração indeferir sua nomeação, caso constate que a profissional não atende aos requisitos estabelecidos”, completou.
Leia aqui o mandado de segurança.
1002343-88.2023.4.01.4103