Farmacêutica que perdeu convocação por não ter lido Diário Oficial consegue na Justiça direito de permanecer em concurso

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Wanessa Rodrigues

Uma candidata do concurso de Farmacêutico do Estado do Paraná que foi convocada para fase de Avaliação Médica apenas pelo Diário Oficial, sem que houvesse notificação pessoal, conseguiu na Justiça o direito de participar das próximas etapas do certame. Aprovada fora do número de vagas, sua convocação ocorreu apenas 1 anos e sete meses após a homologação do concurso. A decisão é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Leo Henrique Furtado Araújo.

O advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explica na inicial do pedido que a candidata se inscreveu no concurso para o cargo de Promotor de Saúde Profissional (PSP), função de Farmacêutico para o município de Pato Branco (PR). No total, eram duas vagas para a referida função. Ela, que é farmacêutica, foi aprovada em 5º lugar na primeira etapa do referido concurso.

Contudo, observa o advogado no pedido, a candidata foi reprovada na fase de Exame Médico em decorrência dos meios ineficientes de publicação (tão somente no Diário Oficial). Salientou que ela não tem obrigação de acompanhar diariamente o respectivo meio de publicação, lesionando o princípio da eficiência constitucionalmente estabelecido por intermédio da Emenda Constitucional nº19 de 1998. Conforme ressaltou, é dever da Administração Pública tonar eficiente seus atos.

Voto
Em seu voto, o juiz relator esclarece que, entre a homologação do resultado final e a convocação da candidata para a segunda etapa, decorreu aproximadamente 1 ano e 7 meses. Dentro desse contexto, segundo salientou, é natural que o candidato deixe de acompanhar corriqueiramente as demais etapas por meio do sítio eletrônico e/ou diário oficial. Não sendo razoável exigir o contrário, sobretudo após transcorrido mais de ano, como no presente caso.

Por essa razão, salientou o juiz relator, a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas, após considerável lapso temporal, requer a intimação pessoal do candidato, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Nesse sentido, observou o magistrado, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Além disso, o magistrado citou o Enunciado nº 36 das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Paraná, que traz o entendimento de que deverá ser pessoal a convocação do candidato, depois de ultrapassado o prazo de seis meses, para participar de etapa posterior do concurso público, incumbindo-lhe manter seu endereço atualizado.

“Destarte, a mera publicação da convocação mediante Diário Oficial ou sítio eletrônico, tal como fez a recorrida, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade devido ao longo lapso temporal entre a publicação do resultado final e a convocação para a etapa de avaliação médica”, completou o juiz relator.