Em função da condição do genitor, TJGO majora alimentos provisórios de um para três salários mínimos

Wanessa Rodrigues

O desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), majorou valor de alimentos provisórios a ser pelo genitor de três crianças. Em primeiro grau, o juiz Demétrio Ornelas Júnior, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mineiros, havia fixado um salário mínimo para as três filhas. Contudo, ao analisar recurso, o desembargador fixou três salários mínimos.

O pedido foi feito em ação de divórcio com partilha, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, proposta pela genitora da criança. Em primeiro grau, o juiz entendeu que o valor de um salário seria suficiente. Isso porque as crianças vivem no mesmo núcleo familiar. Na ocasião, foi determinado também o pagamento de 50% das despesas não periódicas referentes à saúde e educação. Além de alimentos compensatórios.

As advogadas Gediane Ferreira Ramos e Bruna Oliveira Brito, do escritório Gediane Ferreira Advogados, explicam na inicial do pedido que, desde a separação do casal, a mulher tem arcado sozinha com o sustento das crianças. Para isso, utiliza benefício de prestação continuada recebido por uma das menores, no valor de R$ 650. A criança possui necessidades especiais, pois tem paralisia cerebral.

No recurso, as advogadas observaram a necessidade de majoração dos alimentos provisórios. Isso porque, segundo as profissionais, os critérios legais para a definição da obrigação alimentar, a necessidade e a possibilidade, não foram corretamente observados.

As advogadas citaram, por exemplo, que a capacidade econômica pai das crianças é inconteste. Ele é proprietário de uma empresa de venda de veículos com capital social de R$ 110 mil e recebe sozinho todos os lucros concernentes ao negócio.

Alimentos provisórios

Ao analisar o recurso, o relator observou que o valor fixado pelo juízo singular se afigura aquém das necessidades das filhas menores. Em vista da atividade econômica explorada pelo pai das crianças. Além dos dos cuidados especiais dispensados a uma das filhas do casal e da circunstância de a ex-esposa não ter ocupação profissional há muitos anos.

O magistrado disse que, no tocante ao periculum in mora, capaz de gerar dano irreparável ou de difícil reparação às alimentandas, restou também manifesto. Sobretudo por se tratar de alimentos provisórios imprescindíveis à sobrevivência e manutenção das necessidades básicas das infantes. Dentre as quais incluem-se alimentação, saúde, vestuário, lazer, transporte, higiene pessoal e cuidados domésticos.