É valida taxa de corretagem previamente informada ao comprador de imóvel

Wanessa Rodrigues

É válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel. Isso desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Com esse entendimento, o juiz Gustavo Assis Garcia, em substituição no 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, negou pedido de uma consumidora para restituição de valores pagos a título de corretagem. Ela adquiriu um imóvel da incorporadora Brookfield Cerrado Empreendimentos Imobiliários por meio da Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda.

Na ação, a consumidora relata que, em abril de 2014, com o objetivo de adquirir um imóvel, dirigiu-se ao stand de vendas da Brookfield localizado no Jardim do Cerrado, em Goiânia. Atendida por um corretor da Rizzo Imobiliária, foi informada de que para conseguir celebrar instrumento particular de promessa de compra e venda, e, aderir ao programa Minha Casa Minha Vida, do governo Federal, deveria pagar pela corretagem. Assim, pagou R$ 3.337,45 pelo serviço.

A consumidora salienta que foi surpreendida ao saber que a taxa de corretagem cobrada é ilegal e abusiva, principalmente porque a negociação foi realizada por um vendedor da Rizzo Imobiliária. Ela diz que, ao procurar a Brookfield, não estava em busca de corretores e, sim, do imóvel. Mas, mesmo assim, foi submetida a pagar por serviços de corretagem, o qual não contratou.

Em sua defesa, a Leonardo Rizzo, argumentou que as cobranças a título de corretagem não foram indevidas, uma vez que a consumidora possuía a intenção de comprar um imóvel e contratou os serviços de intermediação da empresa e de corretores. Além disso, que a proposta de Compra e Venda foi firmada entre compradora e vendedor, ou seja, a imobiliária cumpriu suas obrigações com maestria.

“Dessa forma, não há valores pagos indevidamente pela requerente, sendo a presente ação carente de veracidade e fundamentação jurídica, não merecendo prosperar”, afirmam os advogados que representam a imobiliária na ação Diego Martins Silva do Amaral, Ana Cristina de Souza Dias e Danillo Lavrinha de Oliveira Cabral, do escritório Dias & Amaral Advogados Associados.

Decisão
Ao analisar o caso, o juiz salientou que, em recente decisão proferida nos autos do Recurso Especial 1.599.511-SP (sob a técnica de stare decisis), decidiu-se pela validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária. Isso desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

O magistrado observa que, pode-se concluir que é válida a cláusula que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se apenas transparência nessa atribuição. A questão seguinte diz respeito ao dever de informação imposto ao fornecedor. Para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente.

No caso em questão, o magistrado diz que é possível verificar que, em nenhum momento da transação, a parte autora foi induzida a erro ou ludibriada, porque o fornecedor agiu com total transparência, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, e ainda, no próprio contrato, o autor declara que estava cientes das despesas relativas a comissão de corretagem.

PROCESSO : 5049704.53.2016.8.09.0051