Diante de ilegalidade, TJ suspende imissão na posse de imóvel rural por concessionária de energia elétrica

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) suspendeu decisão de primeiro grau que havia determinado a imissão provisória na posse da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig Distribuição S/A) em imóvel de um casal de produtores rurais.

A defesa, representada pelo advogado Diêgo Vilela, interpôs recurso e apontou a ilegalidade na ação de servidão administrativa movida pela concessionária de energia elétrica. Diante disso, o relator, desembargador Roberto Apolinário de Castro, deu provimento ao recurso e indeferiu a imissão na posse, tendo o voto seguido pelos demais membros da Câmara.

A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. Prevista na Lei de Desapropriações (Decreto-lei 3.365/41), a imissão do ente público ou seus delegados na posse do bem ocorre por meio de decisão judicial.

Porém, neste caso específico, o advogado Diêgo Vilela, dentre as principais teses, alegou a violação ao disposto no art. 10-A do referido Decreto-Lei, pois não houve tentativa de acordo consensual na via extrajudicial. Além disso, destacou que inexiste comprovação de urgência, já que a imissão provisória na posse foi requerida pela Cemig após o prazo decadencial de 120 dias, previstos na legislação.

Diêgo Vilela pontuou, ainda, que não foi determinada a avaliação judicial prévia sob o crivo do contraditório, e o depósito judicial feito, no valor de R$ 920, não é suficiente para garantir à justa indenização prévia, visto que o valor da indenização apurado pela própria companhia energética é de R$9.019,28.

Decisão

Considerando tais argumentos, o relator ressaltou que o Decreto-lei 3.365/41 trata da hipótese da imissão provisória na posse a partir do depósito do valor ofertado pelo expropriante quando constatada situação de urgência, mas ponderou que “a aplicação deste dispositivo legal encontra exceção quando há disparidade notável entre o valor ofertado e o estimado da justa indenização, e principalmente quando existente uma benfeitoria que possivelmente perecerá antes da realização da perícia judicial”.

Assim, considerou que o depósito de R$ 920 “não satisfaz os requisitos necessários ao deferimento da medida”. Desta forma, a 1ª Câmara Cível do TJMG deu provimento ao recurso para indeferir a imissão provisória na posse.

“Por essa razão, entendo que deve ser revogada a decisão agravada, ante a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da liminar”, definiu o desembargador.

Confira aqui a decisão.

Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.276852-3/001