Decisão definitiva obriga município a retirar nome de pessoas vivas de edifícios públicos

Após transitar em julgado, sentença obriga definitivamente que o município de Rio Verde seja impedido de colocar nome de pessoas vivas em prédios públicos. Os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade, conheceram e não proveram apelação cível interposta pelo município, contra sentença que determinou a proibição da nomeação de prédios públicos com nome de pessoas vivas, até que haja nova legislação municipal sobre a questão. A decisão impôs ainda a renomeação dos prédios públicos, bem como a retirada de eventuais placas ou qualquer forma de identificação do nome anteriormente.

A sentença acolheu pedidos feitos em ação civil pública proposta pela promotora de Justiça Renata Dantas Morais e Macedo, em 2012. Conforme esclarece a promotora, naquele ano o MP já havia proposto uma ação contra a Câmara Municipal de Rio Verde requisitando a supressão da denominação “Palácio Marconi Ferreira Perillo Júnior” dado à Casa Legislativa.

Com a divulgação deste processo, chegaram à Promotoria de Justiça notícias apontando outros prédios públicos municipais que levavam o nome de pessoas vivas. Assim, antes da proposição da ação, foi feita uma recomendação para a retirada do nome Auditório Municipal “Kleber Reis Costa” e da Escola Municipal “Professora Selva Campos Monteiro”. No entanto, o prefeito argumentou que se tratava de interesse local, sobre o qual seria possível ao município legislar.

Dessa forma, não restou outra alternativa ao MP senão a proposição de uma outra ação civil pública, esta requisitando a supressão dos nomes dos edifícios públicos que levam o nome de pessoas vivas e a inconstitucionalidade incidental das Leis Municipais n.º 2.767/1992 e nº 5.930/2011, com a consequente declaração de nulidade destas. Segundo argumentou a promotora, estes dispositivos legais revestem-se de vícios insanáveis, uma vez que são ostensivamente lesivos aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.

Com a sentença favorável, o município apelou, mas o Tribunal de Justiça reconheceu o incidente de inconstitucionalidade e o proveu, declarando inconstitucional o disposto na Lei Orgânica Municipal, que permitia nominar prédios públicos com nome de pessoas vivas, julgando improcedente a apelação. Inconformado com a decisão, o município interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado e a sentença transitou em julgado.

No acórdão do Tribunal de Justiça o desembargador Norival Santomé, relator do processo, afirmou que, “atribuir o nome de pessoas vivas a edifícios, a escolas, a bibliotecas, ruas, bairros e a outros locais públicos é uma medida de autopromoção, contraditória ao princípio da impessoalidade, destacando-se que a regra legal deve prevalecer em qualquer parte do território nacional”. Fonte: MP-GO