Cruzeiro reduz multa devida a Fred à época da transferência para Olympique Lyonnais

O Cruzeiro Esporte Clube conseguiu reduzir no TST (Tribunal Superior do Trabalho) a multa que deve ao jogador Frederico Chaves Guedes, o Fred, hoje em dia no Fluminense, em razão de valores descontados a título de luvas à época de sua transferência para o clube francês Olympique Lyonnais SASP. O TST, ao julgar o recurso do clube, arbitrou a multa em 20% sobre as diferenças não pagas (cerca de € 343 mil, ou pouco mais de R$ 1 milhão), e não sobre o total do negócio (€ 3 milhões), como pleiteava o atacante.

Fred celebrou contrato com duração de cinco anos com o Cruzeiro em 1/7/2004. Em agosto de 2005, o jogador, o clube mineiro e o Olympique Lyonnais negociaram a sua transferência pelo valor de € 15 milhões, dos quais € 3 milhões seriam devidos ao jogador. No entanto, Fred recebeu valor inferior ao que fora acertado (€ 2,65 milhões), levando-o a ajuizar ação trabalhista em busca das diferenças não pagas e da multa por quebra de contrato.

Em sua defesa, o Cruzeiro Esporte Clube declarou que não descumpriu obrigações contratuais, e que o pagamento em valor inferior se deu em razão de descontos feitos a título de luvas e mecanismo de solidariedade.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do jogador, tanto com relação às diferenças descontadas quanto à multa contratual – fixada no patamar de 20% sobre o valor total de € 3 milhões. A decisão levou o clube mineiro a interpor recurso ordinário para o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª Região (MG).

Em relação às luvas, o TRT entendeu que o jogador não era devedor do valor por não ter havido ruptura unilateral do contrato. No entendimento do Tribunal, como ambas as partes tiveram interesse na negociação e obtiveram vantagens econômicas com a transferência do atacante, o clube não devia ter descontado os referidos valores. Quanto à multa, não a considerou excessiva, já que esta havia sido estabelecida livremente entre as partes, afastando a violação ao artigo 413 do Código Civil.

Recurso ao TST

O Cruzeiro mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, mas a Segundo Turma não examinou a matéria com relação às luvas por não verificar violação a nenhum dos dispositivos legais apresentados. Dessa forma, manteve a decisão que deferiu ao jogador o recebimento das diferenças referentes ao desconto feito indevidamente pelo Cruzeiro, de cerca de € 343 mil.

Já quanto à multa contratual, a Turma destacou que faltava ao clube mineiro pagar a Fred cerca de € 343 mil, o equivalente a 11% do total acordado. Caso fosse deferida multa de 20% sobre o preço da negociação, como havia entendido o Regional, o clube teria que arcar com quase o dobro das diferenças não pagas, cifra considerada manifestamente excessiva.

Por entender que houve violação ao artigo 413 do Código Civil, a Turma reduziu equitativamente a multa contratual e determinou que o Cruzeiro pague ao jogador 20% não sobre o total negociado, mas sobre as diferenças descontadas indevidamente, totalizando cerca de € 68 mil. A decisão da Turma, que conheceu e deu provimento ao recurso do Cruzeiro, seguiu o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos.