Corte Especial tem primeiro julgado de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Desembargador Carlos Alberto França foi o relator do caso na Corte Especial

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sessão realizada na quarta-feira (24), teve o primeiro julgado de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O acórdão, de relatoria do desembargador Carlos Alberto França, abarcou várias ações de policiais miliares que buscavam promoções de carreira, por merecimento ou antiguidade.

Nas ações, geralmente ajuizadas em sede de mandado de segurança, os autores alegavam ter direito líquido e certo às promoções. Contudo, o magistrado ponderou que o fato de o impetrante figurar no quadro de acesso não é o bastante para ser promovido. “A autoridade administrativa não é obrigada a disponibilizar todas as vagas existentes, sob pena de gerar sérias distorções e desproporções dentro da corporação, aí residindo a finalidade da lei ao prever o planejamento prévio para a escala de promoções, posto que a disponibilização do número de vagas para promoção constitui ato discricionário da autoridade competente, sujeita a seu juízo de conveniência e oportunidade”, destacou.

Carlos Alberto França também observou as diferenças entre os critérios de antiguidade e merecimento no processo. “Estando o impetrante dentro das vagas disponibilizadas para a promoção por antiguidade, a movimentação para grau hierárquico superior é direito subjetivo, portanto, trata-se de ato administrativo vinculado”. A situação é diferente para a segunda hipótese, que tem ato administrativo discricionário do governador.

IRDR

Instituído com o novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode, agora, decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. No caso em questão, o pedido foi proposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), para firmar uma mesma tese.

No voto, o magistrado relator analisou mais quatro pontos, a serem aplicados a todas as demais demandas individuais ou coletivas que versem sobre a questão, bem como nos casos futuros. A decadência dos mandados de segurança foi o primeiro tópico e, para analisar a questão, foi feita distinção entre ato comissivo e omissivo, sendo que, para a primeira hipótese, a ação deve ser proposta em até 120 dias que a parte lesada tiver ciência da suposta ofensa. Para os casos de ato omissivo, a data começa a ser contada a partir do dia 28 de julho de cada ano, data fixada em lei para haver as promoções anuais.

A legitimidade coautora também foi observada e definida pelo colegiado, seguindo texto do desembargador. Conforme os cargos pleiteados na promoção, processos podem acionar governador do Estado ou comandante-geral da Polícia Militar (PM). A competência para julgamento também depende das patentes indicadas, podendo os autos serem remetidos à Corte Especial ou Câmaras Cíveis.

Ainda conforme o acórdão, mandados de segurança podem ser impetrados coletivamente, por associações classistas. A suposta afronta ao princípio da separação dos poderes também foi analisada. Carlos França frisou que “a atuação do Poder Executivo, visto como gestor, limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como ao cumprimento e garantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos, sendo que o ato administrativo pode ser passível de controle pelo Judiciário, quando há risco de violação dos princípios que regem a administração pública, dentre eles o da legalidade”. Fonte: TJGO

IRDR 5006631.53.2017.8.09.0000