Corregedoria Nacional proíbe divórcio impositivo em todo país; OAB-GO queria adoção do instituto no Estado

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O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) revogue provimento editado pela corregedoria local que instituiu o chamado “divórcio impositivo”. Ele também expediu recomendação a todos os tribunais de Justiça do país para que se abstenham de editar atos normativos no mesmo sentido.

Humberto Martins alega que o divórcio não pode ser realizado extrajudicialmente quando não há consenso entre o casal

Em Goiás, as Comissões Especial de Direito Civil e de Direito de Família e Sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) haviam solicitado no dia 23 de maio passado, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) a regulamentação, em âmbito estadual, do divórcio impositivo. A iniciativa baseava-se justamente nas recentes experiências do Estado de Pernambuco, em que os próprios TJs regulamentaram e implementaram a nova modalidade de divórcio cartorário.

O instituto surgiu no meio jurídico através do Provimento nº 06, do TJPE, publicado em 14 de maio de 2019, tratando-se de uma inovação que permite a dissolução do vínculo conjugal, de forma unilateral no Cartório de Registro Civil, onde se deu o casamento, pondo fim somente ao mesmo, deixando para deliberação posterior outros pontos controvertidos como a partilha de bens, alimentos para o cônjuge e qualquer outra questão que estiver pendente.

De acordo com o corregedor nacional de Justiça, no entanto, o ordenamento jurídico brasileiro não permite que o divórcio seja realizado extrajudicialmente quando não há consenso entre o casal. Para Martins, o provimento de Pernambuco usurpou competência legislativa outorgada à União.

“Além do vício formal, o Provimento nº 06/2019 da CGJ/PE não observa a competência privativa da União nem o princípio da isonomia, uma vez que estabelece uma forma específica de divórcio no Estado de Pernambuco, criando disparidade entre esse e os demais estados que não tenham provimento de semelhante teor”, considerou o ministro.

Única via
Humberto Martins reconheceu que ninguém é obrigado a permanecer casado contra a vontade, que o divórcio é um direito potestativo, mas que o único caminho possível, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, é via Poder Judiciário.

O presidente nacional do IBDFAM considera o divórcio impositivo um avanço

“Se houver conflito de interesses, impor-se-á a apreciação pelo Poder Judiciário por expressa previsão legal. Essa é a solução escolhida pelo legislador federal. Outras há, inclusive em países estrangeiros, que podem ser melhores, mais atuais ou até mesmo mais eficazes. Nenhuma delas, porém, obteve o reconhecimento do Congresso Nacional brasileiro. Só por essa razão, de nada lhes adiantarão todos esses supostos méritos”, disse o ministro.

A decisão do corregedor alcança todos os tribunais do país, pois também foi expedida a Recomendação 36/2019 da Corregedoria para que todos os tribunais de Justiça do país se abstenham de editar atos normativos que regulamentem a averbação de divórcio por declaração unilateral de um dos cônjuges ou, na hipótese de já terem editado atos normativos de mesmo teor, que providenciem a sua imediata revogação.

Proteção

Desembargador Jones Figueirêdo Alves foi quem autorizou o divórcio impositivo no Estado do Pernambuco

Em Pernambuco, o documento que institui o divórcio impositivo foi assinado pelo corregedor-geral em exercício, desembargador Jones Figueirêdo Alves, presidente da Comissão de Magistrados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Para ele, o provimento traz muitos benefícios. “Vai ajudar e proteger a mulher agredida que não dispõe de um divórcio imediato. Penso na desjudicialização absoluta do divórcio por se tratar de um direito potestativo”, afirma.

Já Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, enfatiza que o provimento de Pernambuco vem reforçar a máxima da substituição do discurso da culpa pelo da responsabilidade, espelhando a interpretação finalística da Emenda Constitucional nº 66/2010 – que foi elaborada pelo IBDFAM – que facilitou o processo do divórcio.

“Vejo como avanço a possibilidade de qualquer dos cônjuges requerer diretamente no Registro Civil o divórcio, pois preservou o espírito da EC nº 66/2010 cujo o propósito é a simplificação, facilitação, menor intervenção estatal, liberdade e maior autonomia privada, além de não se discutir a culpa, acabando, via de consequência, com prazos para decretação do divórcio”, declara. Com informações do CNJ

RECOMENDAÇÃO Nº 36, DE 30 DE MAIO DE 2019