Apesar de um primeiro teste de DNA ter dado negativo, um homem de Uruaçu, no interior do Estado, terá de se submeter novamente ao exame. A determinação foi dada pelo desembargador Fausto Moreira Diniz, ao analisar agravo de instrumento interposto pelo suposto pai contra decisão da 1 Vara daquele município. Segundo o magistrado, mesmo que o referido exame traga uma margem de segurança de 99,99%, pairando incertezas nada impede a realização de uma segunda análise: a chamada contraprova.
A genitora do menor discordou do resultado do exame e apontou irregularidades e vícios no exame, como na conservação do material genético para efeito do teste, o que pode invalidar o resultado. Diante disso, o magistrado de primeiro grau entendeu ser pertinente a realização de nova análise, o que não traria prejuízo para as partes.
Ao entrar com o recurso, o homem observou que o laboratório que colheu o material agiu com zelo e dedicação, não tendo cometido nenhuma irregularidade, seguindo diretrizes traçadas por meio de despacho judicial. Assim, armazenou e acondicionou o material em embalagem própria, até sua remessa para laboratório em Goiânia.
O suposto pai ressalta que a repetição do exame de DNA pelos motivos apresentados não se justifica. Além disso, nega ter mantido relações sexuais com a mãe do menor e relata que a mulher é garota de programa, não tendo como afirmar, nem vagamente, que é o pai de deu filho.
Diniz lembra que o poder instrutório conferido ao magistrado pelo artigo do Código de Processo Civil permite que, se ele estiver em dúvida quanto às provas produzidas nos autos, tornando-se impossível a formação de seu conhecimento, está autorizado a determinar a produção de provas que achar necessárias.
“Quanto ao exame de DNA, tenho pra mim que, embora seu resultado tenha excluído a paternidade, tal assertiva não pode servir como prova absoluta e decisiva. De acordo com o que noticiam os próprios especialistas, o seu resultado está sujeito a fatalidade”, salienta o magistrado.