Construtora é condenada a indenizar e restituir casal por atraso na entrega de apartamento

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Wanessa Rodrigues

Uma construtora e incorporadora de Anápolis, em Goiás, foi condenada a restituir e indenizar um casal por atraso na entrega de um apartamento. A previsão era outubro de 2016, contudo a obra só foi concluída um ano e seis meses após o prazo inicial. Diante da situação, o casal, que contraiu núpcias em novembro de 20017, teve de alugar outro imóvel. A empresa terá de pagar, a título de dano material, os aluguéis até a data a efetiva entrega. Além de restituir o valor desembolsado pelo casal.

A decisão é do juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, que declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da construtora. A empresa foi condenada ainda ao pagamento da multa contratual no percentual de 10% do valor do imóvel atualizado.

Atraso

Conforme explicam os advogados Olin Daniel Ferreira Silva e Caroline Costa Kowaleswski Bellini, o casal firmou contrato com a construtora para a aquisição do apartamento no valor de R$ 150 mil, a ser pago de forma parcelada.

Contudo, a empresa atrasou a entrega do imóvel, causando transtornos para o casal, que pretendia organizar o apartamento antes do casamento. Eles tentaram resolver a situação, mas não tiveram sucesso. Inclusive, chegaram a solicitar a devolução do valor que já havia desembolsado – mais de R$ 37 mil.

Após o casamento e diante da demora, o casal teve de alugar outro imóvel para moradia. Informam que propuseram uma demanda junto a 1° Corte de Conciliação e Arbitragem, contudo não obtiveram a desejada conciliação, ocorrendo a renúncia conjunta da cláusula compromissória.

Em sua contestação, a construtora alegou que a demora na entrega do imóvel se deu em razão da crise econômica que assola o mercado imobiliário. Informou que tentou compor com os autores, no sentido de realizar a permuta por um apartamento já finalizado, sedo a proposta recusada pelos autores.

Sem provas

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, apesar da construtora alegar problemas por conta de crise econômica, não apresentou qualquer prova de suas alegações. Não existe nos autos, qualquer prova plausível da situação de crise por ela enfrentada, impondo neste caso, ao reconhecimento da alegação dos autores, diante da comprovação do atraso na entrega do imóvel.

“Portanto, ultrapassado o prazo previsto sem que a conclusão da obra fosse comprovada nos autos, é evidente o inadimplemento antecipado por parte da construtora, o que implica a resolução do pacto”, completou o magistrado.