Candidato que perdeu prazo por não ler Diário Oficial terá direito à nova convocação

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Wanessa Rodrigues

Um candidato aprovado no concurso para professor do Estado de São Paulo conseguiu na Justiça o direito de ser novamente convocado e tomar posse. Ele perdeu o prazo de convocação por não ter lido o Diário Oficial. O ato foi publicado três anos após a primeira nomeação. A determinação é do juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo.

O entendimento foi o de que não é razoável que se exija do candidato aprovado no certame que acompanhe o Diário Oficial diariamente. Principalmente após decorrido tão significativo período. Conforme consta nos autos, o concurso foi realizado em 2014, com a primeira nomeação nesse mesmo ano. Contudo, o candidato foi convocado em 2017, por meio do Diário Oficial.

Conforme explica na inicial do pedido o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o candidato foi aprovado no concurso para o cargo de Professor de Educação Básica II – Língua Inglesa. Na publicação do resultado, ele figurou na 11ª colocação, sendo que seriam nomeados os dez primeiros aprovados. Contudo, algum tempo depois, ele voltou a conferir a lista e, para sua surpresa, seu nome estava entre os dez convocados. Mas o prazo de nomeação já havia expirado.

Convocação

Diante da situação, o candidato ingressou com recurso administrativo pleiteando uma segunda chamada, mas não obteve resposta. Em 2017, novamente para sua surpresa, descobriu que o recurso havia sido deferido e que sua convocação havia sido publicada. No entanto, só foi realizada exclusivamente, por meio do Diário Oficial do Estado. Ele não recebeu comunicação pessoal, via Aviso de Recebimento, e-mail ou qualquer outro meio de sua convocação, mesmo após ter passado três anos da data de sua primeira nomeação.

Decisão

Na decisão, o juízo explica que é certo que a inscrição no concurso público implica aceitação das regras editalícias. No entanto, no presente caso, o edital não faz qualquer menção à forma de notificação dos interessados sobre os resultados das etapas do certame, regras que estão previstas em Instrução Especial (IE SE nº02/2013).

Salienta que, ainda que se considere válida a disposição contida na Instrução Especial, não é razoável que se exija do candidato aprovado no certame que acompanhe o Diário Oficial diariamente. Ainda mais depois de três anos. “Nesses casos, a conduta da ré de deixar de promover a comunicação pessoal do candidato equivale a impedir o exercício de seu direito à nomeação e à posse”, pontua.

Conforme o juízo, a simples publicação da data para posse e exercício no Diário Oficial, sem qualquer outra forma de ciência, não atende ao princípio da publicidade. Explicou que o intuito de efetiva localização do candidato atende à razoabilidade, por se tratar de candidato aprovado, após certame com dispêndio à Administração, restando apenas a apresentação e ato formal de posse e exercício.

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