Justiça determina posse de candidata que perdeu nomeação por não ter lido o Diário Oficial

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Wanessa Rodrigues 
 
A simples publicação do ato em órgão oficial ou em jornal de grande circulação não é suficiente, por si só, para atender aos princípios constitucionais da publicidade e do interesse público. Com esse entendimento, o desembargador João Egmont, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, concedeu liminar para determinar a posse de uma candidata aprovada em concurso que não tomou ciência do ato de nomeação publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. 
 
O advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, explicou no pedido que a candidata foi aprovada em concurso para provimento de cargo de Técnico de Laboratório – Hematologia e Hemoterapia, na 33ª colocação – concurso do governo do DF. Porém, ato de nomeação foi publicado apenas no Diário Oficial do Distrito Federal.  
 
Sustentou que a Lei Distrital Lei nº 1.327/96 disciplina a remessa de telegramas aos candidatos aprovados em concurso público. Assim, observa que houve violação da referida lei e da norma reguladora do concurso, mesmo a despeito de a candidata ter sempre mantido seus dados cadastrais atualizados junto à instituição organizadora do concurso. 
 
Ao analisar o pedido, o desembargador salientou que o edital de regência do concurso prevê o envio de e-mails ou correspondências pela ECT aos candidatos aprovados no certame e que o envio de telegrama aos candidatos ao provimento de cargos é ato essencial da Administração Pública. Em atendimento ao princípio constitucional da publicidade e em respeito ao disposto na norma legal.  
 
O desembargador salientou que, embora o Distrito Federal sustente que observou estritamente os princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, conforme mandamento constitucional, o que se infere é que esses princípios somente são cumpridos quando atingem sua finalidade. No caso, o ato não foi eficiente, pois não atingiu seu propósito. 
 
Disse, ainda, que não se sustenta a alegação de que a convocação de candidatos aprovados em concurso por outro meio, que não o telegrama, não inviabiliza a atividade administrativa, ante a facilidade de comunicação nos dias atuais. Documentos demonstram que a candidata conservou seu endereço atualizado junto à instituição organizadora do concurso. Mas não há nos autos comprovação de que tenha sido encaminhada correspondência para o referido endereço.

Efetividade 
“Não é razoável admitir que a pessoa aprovada no concurso deixe de ser nomeada apenas por não ter lido o Diário Oficial”, disse o desembargador. O magistrado ressaltou que este tipo de publicação apenas cumpre formalmente o dever de publicidade. Na prática, segundo observou, sabe-se que é um meio de comunicação de pouca ou quase nenhuma efetividade. 
 
O magistrado finalizou dizendo que publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, da forma como levada a efeito, efetivamente não cumpre o propósito final do certame e a obediência à regra editalícia. Isso porque limita e dificulta o conhecimento dos concursandos quanto à respectiva convocação de cada qual, a importar clara ofensa aos princípios constitucionais.