Confirmada validade de autorização do DNPM para substituição de poço de águas termais em Goiás

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a regularidade de autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para fechamento e substituição de poço de águas termais, localizado no Condomínio Residencial Parque das Águas Quentes, em Goiás.

Um dos moradores do condomínio entrou com ação para anular o ato do DNPM que determinou o fechamento do poço 147 ou para desmembrar a concessão de lavra para que os direitos do uso das águas termais do poço fossem transferidos ao autor.

Em contestação, os procuradores federais esclareceram que os direitos minerários do poço 147 pertencem à Serra de Caldas Mineração Ltda. Segundo eles, a empresa obteve autorização do Departamento para substituição pelo poço 430, localizado em terreno próprio, para facilitar o controle e cuidados, ante as condições operacionais do poço 147, situado dentro do condomínio do autor, em local de difícil acesso para monitoramento e em desacordo aos padrões exigidos pela Portaria nº 322/97 da Autarquia.

Pela norma, a área de proteção da captação deve ser cercada com tela de malha resistente para impedir o acesso das pessoas não autorizadas e a entrada de pequenos animais, além de ser gramada ou calçada e dotada de sistema adequado de drenagem das águas pluviais, para não comprometer a integridade das águas captadas. Além disso, os procuradores defenderam que a autorização de transferência da concessão de lavra para o novo poço foi antecedida de minuciosa análise da área técnica do DNPM sendo, portanto, ato plenamente legítimo e legal.

Segundo a AGU, o próprio condomínio reconhece que procedeu à lavra mineral por mais de 20 anos sem autorização do DNPM, ferindo o artigo 55 da Lei nº 9.605/98, que classifica como crime a extração de recursos minerais sem a devida permissão. Portanto, diante da ilegalidade, não há qualquer obrigação do Poder Público de deferir a concessão do direito de explorar o poço, até porque o proprietário não tem direito à exploração dos recursos minerais que pertencem à União.

A 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás acolheu os argumentos do DNPM e julgou improcedentes os pedidos do condomínio, reconhecendo que “a lavra das águas termais depende de concessão do Poder Público, nos moldes do disposto no Capítulo III do Código de Minas. Isto significa que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa na análise do pedido de autorização para a realização da lavra e muito menos, determinar que seja desmembrada autorização já existente”.