Termo de Ajustamento de Conduta

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    Termo de Ajustamento de Conduta

    A Constituição da República em seu artigo 129 arrolou dentre as funções institucionais do Ministério Público a titularidade para a promoção de inquérito civil e ação civil pública destinadas à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivo.

    O inquérito civil é o instrumento utilizado pela instituição para colher informações sobre fatos e, ao final, convencendo-se de que alguma medida deve ser tomada, propor ajustamento de conduta, expedir recomendação ou ajuizar ação civil público.

    O objetivo do ajustamento de conduta – TAC – é buscar soluções extrajudiciais, portanto, mais céleres e econômicas, alcançando a adequação da conduta de eventual violador de norma jurídica, bem como reparação de danos e eventuais compensações econômicas.

    O ajustamento de conduta, portanto, é ato administrativo negocial, contendo a declaração de vontade do Estado – Ministério Público – que é coincidente com a do “beneficiário” pelo TAC.
    Neste acordo de vontades, traçam-se as premissas, regula-se a forma de adequar a conduta, de reparar danos e de compensar o que eventualmente não pode mais ser reparado.
     
    Exatamente por ser ato negocial, acordado, não é possível a “imposição de TAC” ou a “notificação para que alguém compareça no Ministério Público para firmar TAC”. O TAC é construído a quadro mãos. Conversado, dialogado, acordado.

    Após a assinatura do TAC, não pode o Ministério Público ajuizar ação civil pública, pelos mesmos fatos, contra o signatário.

    Entretanto, o não cumprimento do acordo, por quaisquer das partes, não interdita o acesso ao Judiciário.

    As vantagens do Termo de Ajustamento de Conduta sobre a Ação Civil Pública podem ser muitas.
    Desde a economia com os elevados custos judiciais, até a maior flexibilidade na adequação da conduta.

    No acordo, são consideradas questões que passam ao largo de uma decisão judicial, como aspectos sociais, antropológicos, econômicos e até mesmo os costumes.
    Se bem realizado, é excelente ferramenta. Se utilizado como instrumento de coação ou pressão, melhor voltar às barbas do Judiciário.

    *LUDMILLA ROCHA CUNHA RIBEIRO, Advogada, pós-graduada em Direito Público, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FGV (em curso).

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