Soberania da Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial

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    Conforme dispõe a Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas, de número 11.101/05, a competência para a aprovação do Plano de Recuperação Judicial apresentado em Assembleia Geral de Credores (AGC) é desta. Todavia, caso a mesma não siga todos os procedimentos legais e princípios respectivos, pode sofrer a interferência do Judiciário naquilo que venha a contrariar os mesmos?  Daí, a existente discussão doutrinária e jurisprudencial sobre se a AGC é soberana em suas decisões, ou pode sofrer intervenções do Poder Judiciário. E se pode, em que circunstâncias?

    A resposta para tais questionamentos já está bastante sedimentada, pois a jurisprudência, quando do enfrentamento da questão, tem, com sabedoria, separado o joio do trigo, ou seja, tem sido clara até  onde vai a soberania da AGC na aprovação do Plano e quando pode e deve o Poder Judiciário imiscuir-se na decisão desta quanto àquilo que ele entende excessos de poder da citada AGC.

    O nosso Egrégio Tribunal de Justiça, por seus dignos Desembargadores, muito bem preparados para os respectivos julgamentos que lhe são submetidos sobre a questão, tem entendimentos unânimes sobre questões desta natureza, e adotam a intervenção do Judiciário na decisão da AGC quando esta ultrapassa a sua competência, como, por exemplo, infringindo qualquer dispositivo da Lei ou mesmo princípios da mesma. Por exemplo, no  Agravo de Instrumento número 5486690-60.2017.8.09.0000, de Relatoria do eminente Desembargador  GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2018, DJe  de 04/04/2018), cuja ementa transcrevemos a seguir, o mesmo entendeu que:

    “PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE ECONÔMICA. QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO DO PLANO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. FALTA DE REQUISITO FORMAL NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise da viabilidade econômica do plano de recuperação, de modo que a ele não cabe analisar a desproporcionalidade dos deságios e prazos de carência, por versarem sobre questões atinentes ao mérito do plano, de apreciação exclusiva da assembleia geral de credores. Nesse diapasão, a atuação do magistrado se restringe à mera concessão da recuperação judicial quando cumpridas as exigências legais, sem qualquer interferência sobre os aspectos econômicos do plano, ou seja, uma vez aprovado este, torna-se soberana a deliberação dos credores, consistindo o plano de recuperação judicial em uma verdadeira transação entre devedor e credores, com novação da dívida original e concessão de novos prazos para pagamento. 2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas. 3 – A alegação de nulidade das cláusulas atinentes ao deságio e prazo de carência, não possuem o condão de ensejar a modificação da decisão que aprovou o plano de recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos nossos).

    Da ilustrada decisão podemos concluir que a AGC numa Ação de Recuperação Judicial é, sim, soberana, mas somente quanto à viabilidade econômica do Plano apresentado, ou seja, para ficar somente no exemplo citado pelo eminente Desembargador Gerson Santana Cintra, que enfrentou a questão de altos deságios e da longevidade do tempo para cumprimento total da Recuperação judicial. De outro lado, disse o nobre Desembargador  que “quando cumpridas as exigências legais”, que foi o caso, descabe ao Judiciário imiscuir-se na decisão da AGC, que deve seguir soberana em suas decisões, as quais devem ser observadas e respeitadas.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial, do escritório Limiro Advogados Associados S/S, Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito. É atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br