Reserva para fins de rateio na recuperação judicial

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    A Lei de Falências e Recuperação de Empresas – 11/101/05 – dispõe, em seu artigo 16 e seu Parágrafo Único, que: “o juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa”.

    Esse dispositivo tem causado em alguns doutrinadores certa confusão sobre sua interpretação, vez que, ao analisarem as prescrições acima transcritas, que são, a nosso ver, específicas para tratar da reserva de crédito impugnado junto ao Juízo da Recuperação Judicial, fazem referência e, às vezes, até mesmo remetem o leitor para as disposições de alguns parágrafos do artigo 6º, da mesma Lei,  como se entre as respectivas redações existisse alguma relação. É que, a nosso sentir, o raciocínio do legislador, por uma questão lógica, e desde o artigo 7º, tem um desenvolvimento que visa esmiuçar tudo o que se tratar tanto da verificação quanto da habilitação de créditos. Assim, à medida que ele vai delineando os rumos desse esmiuçamento, vai caminhando sempre em frente, no sentido de concluir o seu pensamento com o desfecho da questão, de formas que, nada obstante as determinações legais que ele atribuiu ao juiz do feito no artigo anterior – o 15 -,  continua, a nosso ver, também neste artigo 16, legislando o complemento das atribuições deste mesmo magistrado da Recuperação Judicial.

    Nesse sentido, quando o legislador diz que “o juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado”, ele está se referindo especificamente ao juiz que está julgando o crédito impugnado dentro da recuperação judicial. Esse juiz é o mesmo dos comentários do artigo 15; aqui, neste artigo 16, o legislador, a nosso ver, complementa aquilo que ele entendeu fosse outra atribuição também específica desse juiz que preside a RJ – a reserva de valor, para fins de rateio, visando a satisfação daquele crédito impugnado –, que se sabe, demandará um tempo que ninguém pode dizer quanto, para o conhecimento do seu exato valor, e sem qualquer oposição de qualquer, ou seja, o seu trânsito em julgado.

    A questão ora exposta – o juiz determinará – independe de provocação de quem quer que seja; é um ato que a Lei manda que parta do próprio juiz da RJ já que é de sua única a exclusiva competência que ele determine, para aquele crédito impugnado sob seu exclusivo julgamento, e para fins de rateio, a reserva de valor que também é de seu único e exclusivo juízo, pois ele, a essas alturas do andamento processual, necessariamente já possui toda a documentação, provas, para conhecer e julgar aquele específico crédito que mereceu de um ou de alguns dos legitimados, alguma oposição. Mas, a diligência da parte interessada por seu advogado quanto a fiscalizar os atos do juiz, ou mesmo protocolar requerimento para tal, nunca deve ser esquecida e muito menos desprezada.

    Já o artigo 6º, em seu caput, trata da suspensão da prescrição e de ações e execuções em face do devedor. E, em seus oito parágrafos tratam de assuntos complementares, mas que têm levado muitos pensadores do direito a se enveredarem por caminhos outros quando das respectivas interpretações, especialmente sobre as disposições dos Parágrafos Segundo e Terceiro, inclusive a confusão da inexistente relação desses dispositivos com os do artigo sob estudos, o 16.

    De nosso lado, em nossa obra A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Editora Delrey, 2015, tecemos largos comentários sobre os Parágrafos 2º e 3º do artigo 6º, da Lei 11.101/05, em que modestamente, procuramos aprofundar e detalhar com mais precisão as dúvidas existentes, analisando, inclusive, um Conflito de Competência originário do Rio de Janeiro junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como o inconformismo sobre o resultado do julgamento do mesmo – o Recurso Extraordinário em que o Supremo Tribunal Federal conheceu a Repercussão Geral sobre o assunto: “Competência. Justiça Comum versus Justiça do Trabalho”.

    Por fim, o parágrafo único do ora comentado artigo 16, diz que se a impugnação for de apenas parte do crédito habilitado, isso não impedirá que a parte impugnante receba na RJ, e no momento oportuno, e na respectiva classe, o que lhe for destinado e que seja incontroverso. Esse ato, reservado exclusivamente ao juiz da RJ, como os do artigo 15 e incisos e o caput deste artigo 16, e ao contrário dos atos prescritos no artigo 6º e seus Parágrafos, cujos destinatários são outros juízos que não o da RJ, é, segundo entendemos, aquele último que o legislador destinou no fechamento do que acima denominamos de “esmiuçamento” da verificação e da habilitação de créditos dentro da recuperação judicial.