Quais negócios podem realizar quem se encontra em recuperação judicial?

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    Quando em recuperação judicial, impede a Lei nº 11.101/05 – LFRE -, que o devedor/recuperando realize negócios? Todos, alguns ou nenhum? Na prática, constitui-se esta a primeira preocupação de quem encontra-se em estado de difícil situação econômico-financeira, prestes, portanto, a impetrar um pedido de recuperação judicial. A própria Lei acima citada nos responde a esta pergunta nas prescrições de seu artigo 66, que diz: “Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.” (grifos nossos).

    Fica-nos claro que só não poderá negociar sobre os bens ou direitos do ativo permanente do devedor/recuperando. Todavia, faculta a Lei que tais negócios se realizem sobre estes bens ou direitos, caso haja evidente utilidade e desde que reconhecida pelo juiz condutor do feito. Caso exista Comitê de Credores constituído na recuperação judicial, tem o juiz a obrigação de ouvi-lo (não ficando, todavia, a nosso ver, adstrito à decisão deste). Por outro lado, caso o recuperando os tenha relacionado no plano de recuperação judicial devidamente aprovado pela assembleia geral de credores (e esta só existirá se houver alguma objeção por qualquer credor), também poderá realizar negócios sobre os mesmos.

    No caso hoje sob estudos e análise, nos deparamos com uma decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que enfrenta a possibilidade ou não de o devedor/recuperando operar contratos de factoring, o que lhe foi negado pelos juízos de origem. Na ementa do REsp 1783068/SP, em que é Relatora a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019, que transcrevemos a seguir na íntegra, encontramos os seguintes ensinamentos:

    “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS NO CURSO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. ART. 66 DA LEI 11.101/05. LIMITAÇÃO QUANTO A BENS INTEGRANTES DO ATIVO PERMANENTE. CONTRATOS DE FACTORING. ATIVO CIRCULANTE OU REALIZÁVEL A LONGO PRAZO. RESTRIÇÃO INDEVIDA PROMOVIDA PELOS JUÍZOS DE ORIGEM. 1. Recuperação judicial requerida em 19/8/2015. Recurso especial interposto em 23/6/2016 e concluso ao Gabinete em 21/5/2018. 2. O propósito recursal é definir se as recorrentes, empresas em recuperação judicial, podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de soerguimento, independentemente de autorização do juízo competente. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Os negócios sociais permanecem sendo geridos pela empresa durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas. 5. A Lei 11.101/05, todavia, impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente (art. 66). 6. Sucede, contudo, que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram qualquer dos subgrupos que compõe o “ativo permanente” da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias “investimentos”, “ativo imobilizado” ou “ativo diferido”. 7. De fato, tratando-se de disponibilidades financeiras e de direitos creditórios realizáveis no curso do exercício social subsequente ou após o término deste, tais bens se inserem nas categorias “ativo circulante” ou “ativo realizável a longo prazo”, conforme se depreende da redação original dos arts. 178, § 1º, “a”, “b” e “c” e 179, I e II, da Lei 6.404/76 (vigente à época da edição da Lei 11.101/05). 8. Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como “ativo circulante” ou como “ativo realizável a longo prazo”, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria “ativo permanente”, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do art. 66 da LFRE.

    RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (grifos nossos).

    Ora, e conforme as disposições do artigo 66 da Lei 11.101/05 acima transcritas, o devedor/recuperando somente não poderá negociar os bens ou direitos de seu ativo permanente. Estas palavras ativo permanente, não são muito comuns ao linguajar jurídico, vez que pertencem ao mundo contábil. Porém, importante conhecer a fundo os seus significados, o que nos ficou muito claro pelas explicações da Ministra Nancy Andrighi, que nos ensina, com base na Lei das S/A, de número 6.404/76,  que a presente questão (factoring), por tratar-se de disponibilidades financeiras e de direitos creditórios, se insere nas categorias de “ativo circulante” ou “ativo realizável a longo prazo”, não havendo, portanto, nenhuma vedação legal aos negócios do devedor/recuperando.  Ao contrário, se o contrato de factoring fosse enquadrado nas categorias “investimentos”, “ativo imobilizado” ou “ativo diferido”, pertenceriam ao ativo permanente do devedor/recuperando, impossibilitando este de negociar sobre tais bens, conforme as disposições do acima transcrito artigo 66. Por consequência, todos os demais negócios podem ser realizados pelo devedor/recuperando, vez que esta situação não limita os seus atos à frente da sua atividade.