Algumas observações sobre a habilitação de crédito na recuperação judicial

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    O artigo 9º, da Lei 11.101/05, diz que a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, deve conter os documentos que enumera. Chama-nos a atenção, entretanto, quando diz pelo credor. Ora, aqui, literalmente, é pelo credor mesmo e não representado por seu advogado, pois, nessa fase, que se denomina de administrativa, a Lei faculta a prática desse ato diretamente pelos próprios credores. Assim, ao formularem as suas habilitações de crédito, aqueles credores que não quiserem se utilizar dos serviços de um profissional – um advogado –, devem ter o extremo cuidado de fazê-lo o mais claro e o mais transparente possível, nunca se esquecendo de que a documentação que apresentar ao administrador judicial servirá de elemento importantíssimo para este quando da verificação dos créditos. E mais, que por um ou por outro motivo que fuja da normalidade, o seu crédito poderá sofrer impugnação, que será objeto de julgamento pelo juiz, que pode dar razão ao impugnante. Recomenda-se que a habilitação seja efetuada por técnico. Se os credores, conforme diz a Lei, podem por si só se habilitarem sem que haja a presença de um advogado, é porque praticarão esse ato junto ao administrador judicial; é, enfim, um pedido administrativo, em que o credor, de posse dos documentos comprobatórios do seu crédito, e atendendo aos demais requisitos de todos os incisos deste artigo 9º, se dirige ao próprio administrador e demonstra que é credor de fulano, pela importância tal, sendo o seu crédito representado, por exemplo, por uma ou mais duplicatas.

    Nada obstante essa aparente facilidade em se confeccionar um pedido, instruí-lo e apresentá-lo ao administrador judicial, fica aqui a advertência àqueles que assim quiserem proceder, às vezes imaginando economizar o pagamento de honorários a um profissional, que a questão, posteriormente, pode ganhar conotações que fujam aos mais comezinhos conhecimentos e trazer grandes prejuízos a quem se aventurar por esses caminhos. Por exemplo, acreditar que com o simples ato de se habilitar, toda a questão estaria resolvida. Engano! Ora, decorrente dessa habilitação pode surgir, por exemplo, ou uma divergência ou mesmo uma impugnação. E o credor, pela simples condição de que todas as publicações são feitas pelos órgãos oficiais – o que ele naturalmente não acompanha – corre o risco de deixar passar em branco um prazo para a sua defesa ou impugnação, e daí, ter prejuízos. Para o advogado, entretanto, que acompanha todas as publicações dos órgãos oficiais, isso jamais ocorrerá. Mas, de qualquer forma, seja pelos próprios credores ou por seus advogados constituídos, publicado o edital já mencionado, deverão, nos próximos 15 (quinze) dias, realizarem suas habilitações de crédito, que deverão conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Fica, ainda, a observação de que os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

    As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da Lei 11.101/05. Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

    A Lei busca em suas disposições impor aos jurisdicionados responsabilidades específicas a cada ato que ao mesmo couber, fixando, na grande maioria, prazo e sanções para o caso de descumprimento. No presente caso, se o credor não fizer a sua habilitação de crédito dentro dos 15  dias após a publicação do edital, nada o impede de fazê-lo posteriormente. Por consequência, descumprido o prazo da Lei, há, na hipótese, a necessária sanção, vez que a citada habilitação, embora possa ser feita posteriormente, virá com a pecha de habilitação retardatária, cuja consequência sancionatória é a perda do direito de voto nas deliberações da assembleia-geral de credores, por aquele habilitante que não o fez dentro do prazo legal. O não dar a essa questão a devida importância, ou seja, acreditar que a habilitação tempestiva não passa de um ato de somenos importância, pode levar aquele que assim proceder a sérios prejuízos, tanto para si quanto para os demais credores de uma recuperação judicial, pois pode ocorrer, entre tantos outros exemplos, que o não voto desse retardatário seja exatamente aquele pequeno detalhe que em uma Assembleia Geral de Credores pode decidir sobre o futuro do recuperando.

    Assim, toda atenção deve ser dada à questão da habilitação na recuperação judicial, seja a mesma feita pelos próprios credores ou por seus advogados. É que existem detalhes, os quais não observados, podem trazer consequências até inimagináveis para os principais interessados – o próprio recuperando e os seus credores.