Demandas processadas e julgadas no juízo universal da recuperação judicial

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    Já quase completados 14  anos de vigência da Lei 11.101/05 – Lei de Falência e Recuperação de Empresas -, (isto a ocorrer em 09.06.2019), muitos pensamentos contraditórios ainda se verificam entre os pensadores do direito, como doutrinadores, julgadores, entre outros. Um exemplo típico, de há muito frequenta as mesas dos nobres julgadores que, ao final, tem a responsabilidade de dirimir as questões que lhes são submetidas, como é o caso de dizer quais demandas são processadas e julgadas no juízo universal da recuperação judicial.

    O artigo 6º da citada Lei, após dizer que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”, diz em seu Parágrafo Primeiro que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”. (grifamos). Ora, em outras palavras, diz o citado Parágrafo que o juízo da recuperação judicial não é o competente para o processamento de ações que, durante a recuperação judicial demandam quantia ilíquida, cujo prosseguimento será no próprio juízo em que tramita, sendo este, por consequência, o competente. Ao contrário, ações que demandam quantias líquidas em face do devedor/recuperando, serão, sim, processadas e julgadas pelo juízo da recuperação judicial.

    A eminente Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Dra. Maria das Graças Carneiro Requi, no Conflito de Competência 5014522-35.2018.8.09.0051, 1ª Seção Cível, julgado em 07/02/2019, DJe  de 07/02/2019, cuja íntegra da ementa abaixo transcrevemos, nos ensina com precisão quais as exatas causas que a levaram ao entendimento de que a questão ora analisada trata-se de discussão sobre demanda líquida, e não como entendia outro julgador que a tinha como ilíquida, sendo, portanto, da competência do juízo universal da recuperação judicial:

    “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE DIREITO REAL (HIPOTECA) PROPOSTA CONTRA EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO QUE DEMANDA OBJETO CERTO E DETERMINADO (LÍQUIDO). JUÍZO UNIVERSAL COMPETENTE. ATRAÇÃO DO JUÍZO DE VIS ATRACTIVA. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR SUSCITANTE PELA PREVENÇÃO DANTES FIXADA. 1. As demandas que não são processadas e julgadas no juízo universal da Falência ou Recuperação Judicial, são aquelas que não são voltadas ao adimplemento de obrigação líquida, portanto, as ilíquidas, geralmente em fase de processo de conhecimento, que têm sua tramitação no juízo comum, por força do contido no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, observada ainda, a exceção prevista no § 2º, do citado artigo. 2. Ante a natureza/objeto da Ação Declaratória de Ineficácia de Direito Real (Hipoteca) e, atento à natureza declarativa/constitutiva da sentença nela proferida, contendo comando certo e determinado, dispensando-se, inclusive, a abertura de execução e/ou cumprimento de sentença, visto que o seu cumprimento dar-se-á por simples expedição ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a baixa na hipoteca, não há que se falar, ao contrário do entendimento do Desembargador suscitante, tratar-se de demanda com objeto ilíquido, sendo aplicável, ao caso, portanto, o princípio da universalidade do juízo da recuperação judicial. Assim, é de rigor reconhecer a competência do Desembargador Suscitante, para processamento e julgamento da Apelação Cível interposta na Ação Declaratória de Ineficácia de Direito Real (Hipoteca), ajuizada por José César Naves de Lima Júnior e Outros, em desfavor de Projeto Mares Construtora e Incorporadora Ltda e Outros. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE.

    A nobre  desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, nos deixa muito claro que as demandas ilíquidas, além do exemplo acima, são também as que tramitam visando obter-se um determinado valor, como as ações de indenização onde se pedem danos materiais e morais sem se especificar o quantum, ou mesmo as Reclamatórias Trabalhistas na fase de conhecimento, entre outras, e que tais, em obediência aos dispositivos citados no v. Acórdão, não são demandas processadas e julgadas pelo juízo universal da recuperação judicial.