Efeitos da novação na recuperação judicial

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    A Lei nº 11.101/05 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas, determina em seu artigo 59 que:  “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei”. (grifos nossos). Ora, o instituto da novação, sabem todos os operadores do direito, é bastante antigo e está previsto no Código Civil Brasileiro, que ao dispor sobre o mesmo, em seu Art. 360, nos ensina que “dá-se a novação: I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Na Recuperação Judicial, o que acontece comumente é a utilização do acima citado e transcrito item I, do artigo 360 do Código Civil, ou seja,  “I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”, o que ocorre quando da aprovação do plano de recuperação judicial apresentado, oportunidade em que o devedor/recuperando apresenta quase sempre uma nova forma de pagamento aos credores, geralmente contendo deságios e alongamento do prazo. Fosse este ato realizado em qualquer outra espécie de negócio, operada estaria a novação, pois cumpre, a nosso ver, as disposições acima transcritas.

    Todavia, no instituto da recuperação judicial, esta novação opera-se de um modo diferente do que o previsto na Lei civil, isto por causa da previsão deste dispositivo na lei recuperacional : “Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial”. (grifamos). Mas, e se o devedor/recuperando, dentro do prazo de 2 (dois) anos, não cumprir todas as obrigações previstas no plano apresentado? A resposta está contida na própria Lei 11.101/05, nos parágrafos 1º e 2º deste mesmo artigo 61, que prescrevem: “§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei; § 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial”. (grifos nossos). Ou seja, nesta hipótese a novação não se operou, pois dentro do prazo o devedor descumpriu alguma obrigação e teve a sua recuperação judicial convolada em falência, cuja consequência é a reconstituição dos direitos e obrigações dos credores nas condições originalmente pactuadas. Ocorre neste caso, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma condição resolutiva no instituto da novação, vez que para a operação da mesma o devedor/recuperando tem que cumprir suas obrigações previstas no plano durante os dois próximos anos, oportunidade em que a recuperação judicial, por sentença (sob a vista do Judiciário), seria encerrada (art. 63 da lei de regência). Assim, no “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AgInt no REsp 1667901/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 02/10/2017: HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTANTES DO PLANO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA.” (…) grifamos.

    Já no AgInt no REsp 1732178/RS, em que é  Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018, também observamos que “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. “A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas” (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)”. (grifamos).

    Observamos que as disposições da Lei 11.101/05 quanto ao instituto da novação, a par das interpretações dos cultos Ministros do STJ, nos deixam claro os seguintes efeitos na recuperação judicial: (i) vigora, na recuperação judicial, o instituto da novação; (ii) que o mesmo, entretanto, possui natureza sui generis, pois é precedido de uma condição resolutiva, e; (iii) que as execuções individuais que tenham como réu o devedor/recuperando, devem ser extintas e não apenas suspensas.