Os planos previstos para a recuperação judicial

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    A Lei 11.101/05 – LFRE -, ao instituir a recuperação judicial, determinou que esta se realizasse através de Planos, denominados Planos de Recuperação Judicial, um previsto no artigo 53 e que pode ser utilizado por qualquer empresário ou sociedade empresária (ME, EPP, médias e grandes empresas) – e de uma elasticidade sem tamanho -,  e o outro, com previsão nos artigos 70/72 – denominado pelo legislador de plano especial, destinado exclusivamente ao segmento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (assim definidas segundo a LC 123/2006) – com restrições as mais diversas possíveis -, e desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na sua petição inicial.  Todavia, não deixou o legislador ao livre arbítrio do devedor/impetrante o tempo e a liberdade plena de como confeccioná-los e quando apresentá-los, pois prescreveu que os mesmos devem ser apresentados em juízo e em determinado prazo, assim como previu o seu conteúdo.

    Para o previsto no artigo 53, determinou a Lei que este plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: (i) – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, (o artigo 50 da LRE prevê expressamente 16 (dezesseis) meios, dentre outros, significando isto que tudo que não for proibido por Lei pode ser um meio que pode conter no plano  para que o impetrante se recupere; (ii) – demonstração de sua viabilidade econômica, pois  não pode constituir-se a recuperação judicial em uma aventura e tampouco uma forma de se procrastinar o decreto de falência se o impetrante carece dessa viabilidade;  e, (iii) – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Aqui, demonstrando a seriedade dos dispositivos legais atinentes,  exige  a Lei de regência que o plano a ser apresentado seja confeccionado por quem efetivamente tenha capacidade para tanto, já que a demonstração econômico-financeira e respectiva avaliação do ativo que ele deverá conter, deve, necessariamente, retratar a verdade da situação patrimonial do recuperando.

    Já para o outro – previsto nos artigos 70/72 -, cuja utilização é destinada exclusivamente para as ME e EPP, mas desde que deixem expresso que assim o farão, em sua inicial, se apresenta, a nosso ver, um plano extremamente limitativo quando à potencial recuperação dos pequenos negócios, nada obstante a sua original redação de 2005 tenha sofrido alterações pela LC nº 147/2014 com o objetivo de melhorar as condições para os pequenos negócios se recuperem,  pois determina, entre outros, que (i) – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 (os mesmos créditos do outro plano, acrescido dos repasses de recursos oficiais, como os dos Fundos, os originários do Tesouro Nacional) ; (ii) – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas (no do artigo 53 não tem a imposição da SELIC e a negociação é aberta ao impetrante e seus credores sem limitação de tempo);  (iii) preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial (enquanto que no outro as partes podem negociar carência quanto ao primeiro pagamento muito além de 180 dias); (iv) – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados (e no do artigo 53 não existem tais limitações).

    De outro lado, o pedido de recuperação judicial com base neste plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano (enquanto no outro é tudo o contrário, ou seja, deferido o processamento, acarreta a suspensão da prescrição e a suspensão das ações e execuções, inclusive as por créditos não abringidos pelo plano, exceto as fiscais e as ilíquidas). Pior, é que quando o devedor micro ou pequeno empresário opte pelo pedido de recuperação judicial com base nesse plano especial, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano (não haverá debates e o devedor se submeterá à vontade dos credores), e o juiz somente concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências da Lei.  Terminando a via crucis dos pequenos negócios, o juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos ((i) trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho; (ii) com garantia real; (iii) quirografários, com privilégio geral, privilégio especial e subordinados; e, (iv) créditos originários de micro e pequenas empresas). Necessariamente, nem todas as classes poderão existir numa recuperação judicial.

    Como vimos, os benefícios tão propalados para os pequenos negócios (ME e EPP), efetivamente, não existem no chamado plano especial, razão pela qual, a nosso ver, devem os mesmos, na hipótese de impetração de recuperação jdicial, optarem pelo plano previsto no artigo 53.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, 2015, Ed. DelRey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD Academia Goiana de Direito. www.recuperacaojudiciallimiro.com.br