Atribuições da Assembleia Geral de Credores na Recuperação Judicial

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    A Assembleia Geral de Credores, um dos órgãos mais importantes do instituto da recuperação judicial, tem por atribuição única deliberar nesse procedimento, conforme as determinações do art. 35 da LFRE,  sobre: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 da Lei; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e, e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

    Nestes  estudos vamos cuidar apenas da deliberação prevista na letra a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, que por si só e em toda a sua extensão seria causa para se escrever um livro. Todavia, vamos abordar neste espaço aquilo que entendemos ser corriqueiro e de mais utilidade quando da realização de uma AGC.

    Como, por exemplo, é obrigatória a existência de Assembleia Geral de Credores numa recuperação judicial? Ao contrário do que talvez a maioria pense, responderíamos de pronto que, em princício, não! Isto porque, se nenhum credor oferecer tempestivamente qualquer objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor/recuperando, não haverá a necessidade de AGC, já que sua função única é deliberar. Ao contrário, havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial apresentado, diz a Lei, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o mesmo.

    Poderão dizer: Ah, mas isso nunca acontece, vez que, necessariamente, em toda recuperação judicial há a realização de assembelia geral de credores. Digo-lhes: ledo engano!  O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com relatoria do eminente Desembargador Carlos Escher, 4a Câmara Cível, no Agravo de Instrumento número 446863-11.2009.8.09.0000, julgado em 12/08/2010, Dje de 31/08/2010, assim decidiu: “Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Homologação do Plano de Recuperação sem realização de assembleia geral de credores. Objeções intempestivas. Desistência. I – A homologação do plano de recuperação judicial só será condicionada à prévia assembleia geral de credores se houverem impugnações tempestivas, segundo o artigo 55 da Lei de falências. Não havendo provas de tais impugnações, correta a decisão que homologa o referido plano. 2. – Tratando-se de direito disponível é lícito a qualquer credor desistir da objeção interposta. Agravo improvido”.

    De outro lado, muito se tem discutido sobre a total e completa soberania da assembleia-geral de credores, uns, até mesmo defendendo que as suas decisões não se submetem ao crivo da jurisdição. Se isso foi um pensamento que criou ramificações quando da confecção ou mesmo da vigência da Lei 11.101/05, em seu início, hoje, e diante das opiniões firmadas dos grandes doutrinadores, e mesmo dos nossos Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, não tem mais lugar. É soberana, sim, a decisão da assembleia-geral de credores, desde que realizada em conformidade com os ditames legais específicos. Entretanto, diz a Lei, que as suas deliberações de aprovação do plano de recuperação judicial submeterão sim, ao crivo do judiciário, vez que este tem a função de homologá-las, é claro, se tudo em conformidade com os ditames legais, pois é exatamente neste momento que se efetiva a concessão da recuperação judicial.

    Além da aprovação, conforme disposições da alínea a do art. 35 da Lei 11.101/05, tem também a AGC as funções de deliberar sobre a rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado. São alternativas que a Lei assegura aos credores, já que insatisfeito ou insatisfeitos (objeção ou objeções apresentadas), poderão deliberar sobre a sua rejeição, ou ainda, introduzirem modificações no plano apresentado. Na primeira hipótese (rejeição), o caminho seguinte é a decretação da falência pelo juiz condutor do feito; já na segunda, há a necessidade da aquiescência do devedor/recuperando para que tais modificações ocorram. Se ela não existir e os credores não desistirem das modificações apresentadas, o caminho é o mesmo da primeira hipótese – a falência.

    Vimos quão grande é a importância da assembeia geral de credores em uma recuperação judicial, desde que haja objeção. E vimos também que, diante da ausência de qualquer objeção oferecida por qualquer credor, a mesma sequer existirá, e o plano apresentado, se em conformidade com a Lei, será homologado pelo juiz do feito quando da concessão da recuperação judicial e esta segue seus trâmites normais. Pode parecer incrível. Mas, é assim mesmo!

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, 2015, Editora DelRey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed Juruá. É membro da ACAD Academia Goiana de Direitos. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br