Créditos não exigidos na recuperação judicial

    0
    Créditos não exigidos na recuperação judicial
    Renaldo Limiro

    Quais são os créditos exigidos na Recuperação Judicial? Esta indagação surge diante das disposições do artigo 49 da Lei 11.101/05 – LFRE, que diz: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Ora, se a Lei diz que todos os créditos existentes estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, muitos nos indagam, afinal, que créditos são estes “todos”?

    Muito embora a rigidez do artigo acima transcrito, encontraremos muitas exceções dentro da própria Lei, vez que existem diversos créditos que não se submetem aos efeitos da RJ. Por exemplo, os previstos no § 3º deste mesmo art. 49, dentre outros. Todavia, poderão existir determinados créditos que não são exigíveis do recuperando, exatamente pela especialidade da questão, e é destes que vamos tratar.

    Assim, a obrigações a título gratuito que o recuperando tenha feito a qualquer pessoa (credor ou não) antes ou depois do deferimento do processamento da recuperação judicial, não são absolutamente exigíveis. O Inciso I do artigo 5o da Lei de regência fala sobre a inexigibilidade de se cobrar na Recuperação Judicial quaisquer obrigações a título gratuito, excluindo, desta forma, toda e qualquer possibilidade de qualquer pessoa que detenha do devedor, exemplificativamente, qualquer promessa de recompensa, de favores, de atos de benemerência, de doações puras e simples, comodatos, cessões gratuitas, depósitos ou mútuos sem retribuição, de tentar, desta forma, o recebimento do que, gratuitamente, lhe foi prometido ou ofertado.

    Merece mais destaque a análise do que exatamente significam os termos legais de obrigações a título gratuito, entendendo-se como tal aquelas genericamente conhecidas como benefícios, ou seja, aquelas que proporcionam vantagens a somente uma das partes, vez que, qualquer ônus que venha a existir, existirá somente para uma delas – no caso, o devedor – e sem que este receba qualquer contraprestação; é, portanto, uma liberalidade, especialmente porque uma das partes – o devedor –, sofre redução em seu patrimônio beneficiando a outra.

    Desta forma, por exemplo, se um empresário individual ou mesmo uma sociedade empresária se comprometeu verbalmente ou mesmo por escrito junto a qualquer terceiro, sem ter deste qualquer contraprestação,  a firmar em seu nome mas em benefício daquele, um contrato de mútuo junto a uma instituição financeira (porque o seu nome está apto e o do terceiro não) e, antes deste fato ocorrer, receba o empresário o deferimento do processamento de sua recuperação judicial então requerida, não poderá absolutamente,  este terceiro, cobrar do recuperando o cumprimento desta promessa ou mesmo  pacto, seja dentro ou fora do processo de recuperação judicial.

    Uma outra situação é a prevista no Inciso II do citado artigo 5º da Lei 11.101/05, no tocante às despesas efetuadas pelos credores da recuperação judicial para tomarem parte na mesma, como as decorrentes com a habilitação de seu crédito, ou mesmo os gastos com custas judicias e honorários advocatícios quando de eventual impugnação junto o juiz do feito contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    São estes, portanto, os créditos (despesas) que os credores de uma recuperação judicial despendem frente ao recuperando, mas no interesse exclusivo de receberem os créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, e que não podem incluí-los em nenhuma das classes para eventuais recebimentos. As mesmas hipóteses são aplicadas igualmente aos processos de falência.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. DelRey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD Academia Goiana de Direito. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br