Empresas vulneráveis na relação de consumo

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    Empresas vulneráveis na relação de consumo

    O conceito de consumidor final é fundamental para se sondar quem pode se valer do microssistema de defesa do consumidor.

    Até pouco tempo entendia-se que empresas não se enquadravam neste conceito – não eram consideradas consumidoras finais – ficando interditadas, portanto, da utilização do Código de Defesa do Consumidor.

    Recentemente, todavia, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar uma ação movida pela incorporadora Skipton contra a Líder Taxi Aéreo envolvendo a compra de um helicóptero desta por aquela primeira, entendeu que a vulnerabilidade típica do consumidor pode estar presente em relações entabuladas entre pessoas jurídicas.

    O Ministro Relator Paulo de Tarso afirmou que uma empresa pode ser considerada consumidora final e, portanto, estar vulnerável na relação comercial, quando adquirir produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender uma necessidade sua e não de seus clientes.

    Na espécie, a aeronave havia sido adquirida para atender a diretoria Skipton e não de seus clientes, o que a torna consumidora final, logo, vulnerável e passível de utilização do Código de Defesa do Consumidor.

    Com essa decisão firma-se a tese já sustentada naquela corte pela Ministra Nancy Andrighi, também integrante da 3ª Turma, de que aplica-se a teoria finalista para a determinação da qualidade de consumidor.
     
    Em outras palavras, é consumidor quem adquire bens ou utiliza serviços na qualidade de consumidor final, não relevando ser pessoa física ou jurídica, tampouco o valor do bem ou serviço objeto da transação.

    Com base neste entendimento, também a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de uma costureira do Estado de Goiás que havia adquirido máquinas de costura de uma empresa no Estado de São Paulo, movesse ação contra a fornecedora em Goiânia, contrariando um foro de eleição existente no contrato, por entender que esta microempresária era consumidora final dos bens adquiridos. A microempresa era, portando, vulnerável na relação de consumo e, portanto, o foro de eleição contratual foi declarado nulo.

    Estas decisões trazem mais segurança às empresas na compra de suprimentos ou na contratação de serviços para as atividades internas à própria empresa.
     
    Em um país onde a atividade empresária é quase marginalizada, em que o empresário é considerado um predador, um algoz, o Superior Tribunal de Justiça adota uma postura quase revolucionária. Oxalá outros Tribunais sigam a mesma trilha…

    *Ludmilla Rocha Ribeiro, Advogada, Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Direito Público, L.LM em Direito Empresarial pela FGV e Gerente Jurídica da Quick Logística.