Parâmetros para a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho

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    Parâmetros para a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho

    O Seguro de Acidente do Trabalho – SAT é um direito do trabalhador previsto na Constituição, tem sua base legal no inciso XXVIII do artigo 7º, inciso I do artigo 195 e inciso I do artigo 201, sendo de responsabilidade do empregador o seu recolhimento mediante pagamento de um adicional sobre a folha de salários de seus empregados, com alíquotas que podem variar entre 1% a 3%, conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa.

    Já existem demandas judiciais, questionando o modo como a Previdência elaborou o índice do FAP para cada empresa.

    O § 3º, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 determina que: “O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes”.

    O Decreto nº 6.957, de 9-9-2009 que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, trouxe em seu anexo V uma relação completa de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco de conformidade com a classificação nacional de atividades econômicas– CNAE.

    Não encontra amparo no critério seletivo em função da essencialidade dos produtos ou dos serviços, muito menos nos diferentes graus de riscos representados pelas atividades econômicas mencionadas.

    Recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a União não poderia ter aumentado a contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que passou a se chamar Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – sem apresentar os motivos. A decisão foi tomada na ação proposta por uma companhia do grupo Fiat, que teve a alíquota do tributo alterada com a edição do Decreto nº 6.957, de 2009.

    Com a decisão, a companhia deixará de pagar uma alíquota de 3% sobre a folha de salários, conforme previa o decreto, e passará a recolher 2%.

    Na ação a autora argumentou que os motivos para a elevação do tributo não foram apresentados. A companhia alega ainda que pouco antes da edição do decreto um anuário estatístico divulgado no site do Ministério da Previdência Social apontava que os acidentes de trabalho no setor haviam diminuído.

    O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apontou que, a União não apresentou as estatísticas que justificariam o aumento da alíquota.  

    O ministro Arnaldo Esteves Lima, declarou durante o julgamento que “mudança [na alíquota] deve ser motivada, caso contrário é uma verdadeira carta branca para a administração”.

    Já para o ministro Sérgio Kukina, analisar os elementos que levaram a uma elevação na alíquota significaria revisar as provas do caso, o que é vedado aos tribunais superiores.

    O precedente firmado pode embasar o pedido de outras companhias, já que o Decreto nº 6.957 alterou o SAT de diversos setores.

    *Ludmilla Rocha Ribeiro, Advogada, Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Direito Público, L.LM em Direito Empresarial pela FGV e Gerente Jurídica da Quick Logística.