Caso Encol: STJ confirma INPC como indexador na correção de créditos trabalhistas

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O Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que adotou o Índice de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador adequado para pagamento dos créditos trabalhistas relacionados ao processo de falência da Encol, que já foi uma das maiores construtoras do País. A relatoria do referido IRDR no Órgão Especial do TJGO foi do desembargador Amaral Wilson de Oliveira, cujo voto foi acompanhado por unanimidade.

A massa falida interpôs recurso junto à corte superior para que prevalecesse a TR como indexador monetário na atualização do débito falimentar, mas a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu “ser manifesta a ilegalidade da adoção da TR para correção dos créditos trabalhistas habilitados na falência”.

A ministra se valeu de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que é inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial. “A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas”, aspou a ministra em seu voto se referindo a julgado do também ministro Gilmar Mendes, em abril do ano passado.

Diante disso, a ministra Nancy Andrighi concluiu que não haveria como reformar o acórdão recorrido para fazer prevalecer o pedido da massa falida para utilização da TR, “reconhecidamente inconstitucional, tendo em vista a necessidade de observância do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria no âmbito do controle de constitucionalidade, que possui caráter vinculativo”, argumentou.

Correção

Segundo a juíza que preside o processo de falência da Encol, Luciana Monteiro Amaral, “a decisão afasta o efeito suspensivo ope legis (com a ajuda da lei) decorrente do texto do artigo 987, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil”. Com isso, ela vai determinar que a massa falida apresente o Quadro Geral de Credores (QGC) atualizado, contemplando todos os créditos trabalhistas corrigidos pelo INPC, em substituição à TR. E também um demonstrativo contendo o valor residual dos créditos trabalhistas que já foram pagos pela TR, quando atualizados pelo INPC, a fim de promover a máxima celeridade ao pagamento dos credores trabalhistas. Fonte: TJGO