Candidato considerado inapto em concurso de ASP poderá passar por novo exame psicológico

Wanessa Rodrigues

Um candidato considerado inapto em exame psicotécnico do concurso para Agente de Segurança Prisional (ASP-2019) de Goiás conseguiu na Justiça o direito de passar por nova avaliação. A determinação é da Juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia. A magistrada considerou que a banca examinadora reprovou o candidato sem trazer o laudo com a descrição dos pontos que levaram à conclusão.

Assim, a juíza declarou a nulidade do referido psicotécnico, devendo o candidato ser submetido a novo exame, com critérios objetivos. Porém, não sendo admissível o seu prosseguimento nas demais fases do concurso sem a devida aprovação nessa referida avaliação.

No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou que o candidato foi aprovado nas primeiras fases do certame, contudo foi considerado inapto na avaliação psicológica, de forma injusta e imotivada. Salienta que não foi apresentado de forma os motivos da inaptidão.

Aduziu que a eliminação do candidato em função do parecer psicológico de contraindicação para o cargo constitui ato arbitrário violador dos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e motivação. Observou que ele é apto psicologicamente para desempenhar a referida função.

Inclusive, aponta que o candidato, anteriormente, foi aprovado na seleção de Vigilante Penitenciário Temporário (VTP), cargo que ocupa e exerce as mesmas funções dos Agentes de Segurança Prisional. Nesse caso, o Estado, sem intermédio de banca examinadora, o considerou apto para a execução da função que exerce, inclusive no tocante à avaliação psicológica que fora exigida.

Manifestação

Em sua manifestação, o Estado argumentou previsão legal, dos critérios objetivos e da possibilidade recursal da avaliação psicológica em questão e motivação objetiva do referido ato administrativo. Além dos princípios da isonomia; legalidade; publicidade; razoabilidade e proporcionalidade.

Apontou, ainda, inadmissibilidade da avaliação psicológica de outro concurso e impossibilidade de aceitação de laudo psicológico particular. De outro lado, devidamente citada, a banca examinadora, no caso o Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), nada pronunciou.

Novo exame psicológico

Ao analisar Laudo Psicológico, a magistrada concluiu que não houve sequer detalhes da causa que impediu o candidato de prosseguir no certame. Salientou que a banca examinadora tão somente expôs conclusão genérica e inconclusiva, sem, no entanto, expressar de forma clara o que motivou a inaptidão. Devendo o candidato passar por novo exame psicológico.

Sendo assim, ventilar de forma genérica critérios objetivos na oportunidade do edital ou com amparo legal não supre a necessidade de fundamentação dos atos administrativos em processos seletivos. Isso porque cerceia-se o poder de revisão, e, portanto, tornam subjetivas as escolhas.

“Assim, não prospera dizer que a legalidade encampa o ato reprovador por terem sido previstos critérios objetivos no edital e baseados em orientação infralegal de classe, tendo em vista que não houve objetividade na realização do próprio ato”, completou.

Leia mais:

Candidato considerado inapto no recente concurso da PRF consegue na Justiça permanecer no certame