Candidato considerado inapto no recente concurso da PRF consegue na Justiça permanecer no certame

Wanessa Rodrigues

Um candidato do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que foi considerado inapto na avaliação psicológica conseguiu na Justiça o direito de permanecer no certame. Ao conceder tutela antecipada, o juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal Cível da SJDF, suspendeu a eficácia da decisão que o eliminou. Segundo o magistrado, o edital do certame (1/2021) não trouxe o perfil profissiográfico exigido para o desempenho do cargo de policial rodoviário federal nem apresentou critérios objetivos para fins da avaliação psicológica.

Em sua decisão, o magistrado autorizou a participação do candidato em todas as fases subsequentes do concurso, incluindo o curso de formação. Com direito, inclusive, na hipótese de aprovação, à nomeação e posse. Fica a União, no entanto, autorizada a submeter o autor a uma nova avaliação psicológica, contanto que feita em bases objetivas e transparentes, sem nenhum prejuízo para o cumprimento da tutela antecipada.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia especializada, explicou no pedido que o candidato foi aprovado nas provas objetiva, discursiva e Teste de Aptidão Física (TAF), sendo reprovado apenas na avaliação psicológica. Em análise do laudo psicológico fornecido ao candidato, consta que ele foi reprovado no teste de bateria fatorial de personalidade, pelo qual, de sete avaliações, deveria ser considerado apto em cinco, mas ficou apenas em quatro.

Contudo, o advogado salienta que a eliminação foi arbitrária e feriu os princípios da motivação e da legalidade. Isso porque o laudo psicológico não apresentou critérios objetivos para atribuição de respostas pormenorizadas quanto ao resultado dos testes. “A ausência de justificativas no laudo psicológico viola diversos princípios que amparam os concursos públicos. Com destaque para o da motivação e publicidade, legalidade, ampla defesa e contraditório”, disse Bastos no pedido.

Segundo relata, após análise do laudo, o candidato procurou se submeter mais uma vez aos procedimentos ordenados pelo edital, por intermédio de consultoria particular, para ter certeza de sua inaptidão. Contudo, nesta avaliação, em contradição com a avaliação feita no certame, foi considerado apto para o exercício da função pleiteada no concurso público.

Objetividade e publicidade

Além disso, o advogado ressalta que é necessário um grau mínimo de objetividade e publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicológica. A ausência desses requisitos, conforme explica, torna o ato ilegítimo. Bastos esclarece que, no laudo emitido pela banca examinadora, não há critérios minimamente objetivos. Ao contrário, a banca se limitou à utilização dos numerais 0 e 1 para atribuir o resultado dos testes aplicados ao autor, sem apresentar justificativas.

Ao analisar o pedido, o magistrado citou precedentes no âmbito do Tribunal Federal da Primeira Região (TRF-1), no sentido de que é necessário critérios minimamente objetivos para a avaliação psicológica. No caso em questão, disse que o edital do certame não trouxe o perfil profissiográfico exigido para o desempenho do cargo de policial rodoviário federal. E nem apresentou critérios objetivos para fins da avaliação psicológica do candidato.

“Reforça a tese autoral também a apresentação do laudo particular de avaliação psicológica atestando a aptidão do autor”, disse. O magistrado disse também vislumbrar o perigo de demora, consubstanciado no próprio risco de perecimento do direito invocado. “Tendo em vista estar em jogo a oportunidade de o autor prosseguir disputando um concurso público, com fases sucessivas, eliminatórias e preclusivas”, completou.