Candidato acima do limite de idade poderá permanecer em concurso das Forças Armadas

Publicidade

Wanessa Rodrigues

Um candidato que foi impedido de se inscrever para o concurso das Forças Armadas por conta do limite de idade conseguiu na Justiça o direito de participar do certame. Sua inscrição não foi finalizada porque, no ano da matrícula, ele iria exceder o limite de idade estabelecido no edital, que é de 24 anos. A decisão é do juiz Federal Substituto Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal Cível da SJDF.

Em sua decisão, o magistrado adotou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição, e não no ato da matrícula do curso de formação.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia especializada, explicou na inicial do pedido que o candidato se inscreveu para o concurso de admissão aos cursos de Formação e Graduação de Sargentos do Exército das áreas Geral, Música e Saúde.  Contudo, foi impedido de finalizar a inscrição sob a argumentação de que excedeu a idade para a área pretendida.

No ato da inscrição, o candidato tinha 24 anos, idade limite para participar do certame – com data de aniversário antes da realização da matrícula. No pedido, o advogado alega que a exigência de limitação máxima de idade é desproporcional, uma vez que a administração deveria considerar a idade no momento da inscrição e não nos momentos posteriores da avaliação.

Agnaldo Bastos salientou que o ato de barrar o candidato no momento da inscrição em decorrência de acontecimento futuro é totalmente desproporcional e lesiona a razoabilidade. Citou entendimento do STF, que estabelece na Súmula 14 que não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

Decisão
Em sua decisão o juiz federal adotou as razões de decidir do desembargador Federal João Batista Moreira, que concedeu tutela de urgência neste mesmo caso. Na ocasião, o magistrado explicou que, a  Lei nº 12.705/2012 estabelece o limite de 24 anos de idade para ingresso no curso de formação de sargentos. Contudo, a norma não diz se o limite deve ser considerado na data da inscrição ou na data da incorporação (início do curso).

O magistrado citaram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), orientada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou entendimento de que o limite deve ser considerado na data da inscrição.