Candidata aprovada para cadastro de reserva consegue direito à nomeação

Uma candidata que foi aprovada no cadastro de reserva em concurso público para o município de Porto Nacional, no Tocantins, conseguiu na Justiça o direito à nomeação. No total, eram quatro vagas para o cargo de Terapeuta Ocupacional , sendo que ela classificou-se em quinto lugar para exercer a função. A administração pública, porém, contratou temporários. A decisão foi dada pelo juiz Alan Ide Ribeiro da Silva, da 1ª Vara Cível de Porto Nacional.

A candidata explica que o Concurso Público foi homologado pelo Diário Oficial do Município em abril de 2012, com validade de dois anos, não sendo prorrogado. Um ano após a realização, foram realizadas as nomeações das candidatas aprovadas entre 2° e 4° lugar, devido a quantidade de cargos vagos na época da vigência do concurso, que não foram preenchidas, as quais obrigatoriamente, deveriam ser ocupadas pelo Cadastro de Reserva. Ressalta que, entretanto a candidata na convocação anterior não assumiu o cargo, gerando, por conseguinte, o direito subjetivo à nomeação ao candidato

Advogado Agnaldo Bastos, especialista em concursos públicos, servidores públicos e licitações.

Representada na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, especialista em concursos públicos, servidores públicos e licitações, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, ela diz que o déficit é comprovado através da contratação de servidora temporária para exercer a função que logrou êxito.

Em sua contestação, o município de Porto Nacional afirma que validade do concurso público foi prorrogada por dois anos, a partir de 28 de setembro de 2016, conforme decreto Municipal. Portanto, enquanto durar o prazo de validade do concurso, o Município terá, segundo a conveniência da administração municipal, a possibilidade de convocar os aprovados no certame, obedecendo a ordem de classificação.

Observou, ainda, que não há qualquer resistência da Administração em relação ao direito propriamente dito dos aprovados e que a candidata em questão não logrou êxito em comprovar que sua classificação ou aprovação fossem suficientes a fundamentar sua pretensão em juízo. Salientou que todos os aprovados e grande maioria dos classificados foram convocados e tomaram posse no concurso em questão, restando tão somente alguns em cadastro de reserva, sendo que a existência de contratos temporários não fere seus direitos.

Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Alan Ide Ribeiro da Silva lembrou que os candidatos aprovados fora do número de vagas tem mera expectativa de direito de serem nomeados, ou seja, não há obrigatoriedade da administração pública em nomear os candidatos. Contudo, a jurisprudência firmou o entendimento a possibilidade de contratação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que surjam novas vagas dentro do prazo de validade do concurso e que revele interesse público da Administração na nomeação.

Diante desse contexto, traz à tona a denominada contratação precária com preterição pela Administração Pública, que é a contratação de mão de obra terceirizada ou temporária em preterição aos aprovados em concurso público. Segundo o magistrado, essa prática revela-se ilícita, mesmo que a preterição ocorra com aprovados fora do número de vagas. “A contração de temporários durante o prazo de validade do concurso aduz necessidade de serviço que, diga-se, deve ser composto pelos candidatos aprovados, havendo presunção de interesse da Administração Pública no ato de nomeação”, completa.

O magistrado diz que o fato de haver contratação precária perfaz motivo para convolação da mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas. No caso em questão, o Município utiliza-se de subterfúgio, consistente na contratação temporária, de servidores não concursados para a função, quando há pessoas habilitada para tanto.