Brookfield deve pagar horas extras e indenização por danos morais a ex-gerente

O juiz Helvan Domingos Prego, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou a Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A a pagar horas extras, remuneração em dobro dos feriados trabalhados e indenização de R$ 5 mil por danos morais ao ex-empregado Rogério Antônio dos Santos. Ele foi defendido na ação pela advogada trabalhista Juliana Mendonça, do escritório Rodovalho Advogados.

Juliana explica que Rogério trabalhou na empresa de 19 de novembro de 2010 a 3 de março de 2012 e cumpria jornada das 7 às 19 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e das 7 às 12 horas aos sábados. Segundo ela, apesar de ter sido contratado para exercer a função de gerente de obra, suas atividades eram meramente administrativas, não caracterizando função de confiança descrita no inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Diante disso, foi solicitado o pagamento de horas extras, com adicional de 50% e reflexos indicados na ação. A empresa defendeu-se, alegando que a função exercida por Rogério “devido a sua natureza e especialmente à sua forma de execução do trabalho, é patente cargo de confiança”. Entretanto, não comprovou que o controle de jornada era dispensado. Por isso, o juiz reconheceu a jornada apontada pelo ex-empregado e deferiu o pagamento de horas extras, assim compreendido todo tempo excedente a oito horas diárias e 44 semanais, com adicional de 50%.

Em sua defesa, Juliana Mendonça ainda expôs que Rogério trabalhou durante feriados (indicados na ação). Portanto, tem direito a receber pagamento de horas extras com adicional de 100%. A Brookfield impugnou a pretensão do ex-empregado, mas não comprovou que ele não trabalhou em feriados ou que o trabalho prestado nesses dias foi devidamente remunerado em dobro.  Assim, o magistrado também deferiu o pedido.

Além disso, Rogério solicitou indenização por danos morais. De acordo com a advogada, “após recusar uma proposta de transferência para Brasília, passou a ser humilhado pelo diretor de obras da empresa”. Na decisão, o juiz destacou: “Nas relações de emprego, o responsável pela reparação do dano sofrido é o empregador, uma vez que este deve zelar por um ambiente de trabalho saudável, em todos os seus aspectos, seja físico, social ou psicológico”. Assim, considerou que o ex-empregado foi vítima de humilhações e constrangimentos e deve ser indenizado em R$ 5 mil.