Avianca e MaxMilhas são condenadas a indenizar por cancelamento de voo

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Wanessa Rodrigues

A Avianca Brasil (Oceanair-Linhas Aéreas Ltda) e a MaxMilhas Turismo e Viagens S/A foram condenadas a indenizar, de forma solidária, um consumidor que teve o voo cancelado e não foi realocado em outro avião. A decisão é do juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio no 2º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia. O magistrado determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, e mais danos materiais no valo gasto com novo bilhete pelo passageiro.

O advogado Fernando Tavares Nascimento, do escritório Tavares Nascimento, explica na inicial do pedido que o consumidor comprou passagens aéreas com destino à Salvador saindo de Goiânia, em maio de 2019. Contudo, a volta foi cancelada pela Avianca.

Diz que o passageiro entrou em contato com as empresa, mas não recebeu informações precisas sobre a situação. Assim, em razão do cancelamento, foi obrigado a adquirir nova passagem aérea para conseguir retornar ao seu domicílio, no valor de R$ 814,08.

Em sua contestação, a MaxMilhas disse que o voo foi cancelado por culpa exclusiva de terceiros. Discorreu acerca da inexistência de danos morais indenizáveis e da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Já a primeira Avianca, devidamente citada, não apresentou contestação.

Em sua sentença, o juiz disse que aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Observou que o consumidor sequer foi reacomodado em voo subsequente, caracterizando falha na prestação dos serviços, impondo-se o dever de indenizar.

O magistrado salientou que não há dúvida acerca dos abalos psíquicos sofridos pelo passageiro, representados por frustração da expectativa da viagem que foi interrompida. Além da aflição, angústia e intranquilidade emocional que experimentou com a mudança repentina do que havia sido planejado para aquela viagem. “Situações que ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação”, completou.

Processo: 5312981-74.2019.8.09.0012