Aumento da contribuição previdenciária é constitucional, diz STF ao analisar recurso da PGE-GO em ação envolvendo a Asmego

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O aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos por meio de lei estadual é compatível com a Constituição Federal. A majoração da cobrança não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, desde que demonstrado o déficit financeiro ou atuarial da previdência.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso extraordinário ajuizado pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que declarou inconstitucional a lei que aumentou o índice de contribuição previdenciária dos servidores de 11 para 13,25% em ação (ADI) proposta pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego).

O STF fixou tese em repercussão geral (tema 933), com efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário. O Pleno reformou o acórdão recorrido, e declarou a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2012, e fixou a seguinte tese: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”, nos termos do voto do Relator. A tese foi fixada em repercussão geral (tema 933), com efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário.

Em seu voto, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Lei federal 9.717/1998 contém regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência de todos os entes federativos e prevê a realização da avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios. O procurador do Estado de Goiás Lázaro Reis Pinheiro Silva fez sustentação oral no julgamento.

Barroso lembrou, também, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) exige que o anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha a avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes de previdência. Segundo ele, não há nenhuma informação nos autos de que o governo goiano tenha descumprido essas normas.

O ministro destacou, ainda, que a existência de déficit previdenciário impõe que o ente público faça aportes em montante suficiente para arcar com as aposentadorias e pensões. “Esse aporte de recursos públicos do tesouro, que não estavam vinculados à Previdência Social, retira investimentos de outras áreas de interesse público”, ressaltou.

Assim, para o relator, é legítimo que o chefe do Poder Executivo justifique o aumento da alíquota na necessidade de liberar essas verbas para serem destinadas a obras e serviços essenciais à população, conforme demonstrado nos autos pelo Estado de Goiás.

O relator também não verificou, no caso, ofensa aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. Conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual permaneceu mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, demonstrando que a medida não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio.