Publicidade médica: o dilema do “antes e depois”

*Letícia Lopes Auad

Na atualidade, com os crescentes avanços tecnológicos, as redes sociais se mostram um grande meio revolucionário de interação entre médicos e pacientes, bem como de propagação dos serviços médicos oferecidos pelos profissionais dessa área.

Contudo, é imprescindível que, antes que o Profissional da Saúde adentre o mundo das redes sociais, esse tenha ciência acerca das condutas permitidas e proibidas pelo Conselho Federal de Medicina.

Nesse contexto, com o fito de dispor acerca da Publicidade ética, o CFM promulgou a Resolução nº 1.974/2011, a qual estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.

Isso posto, o artigo 1º em conjunto com o artigo 2º da respectiva resolução dispõem que se entenderá por anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico, os quais deverão, obrigatoriamente, conter os seguintes dados: a) Nome do profissional; b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina; c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina; d) Número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.

É importante destacar, também, que o médico pode se utilizar de qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos com fins estritamente educativos, evitando sempre a sua autopromoção e sensacionalismo e preservando o decoro da profissão.

A resolução versa, ainda, sobre as condutas vedadas aos Médicos no que tange à publicidade, em seu artigo 3º, dentre as quais se cita a mais corriqueira: “Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução.”

Aliado a isso, o mencionado artigo 10 prevê que nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição de figura de paciente for imprescindível, o médico deverá obter prévia autorização expressa desse ou de seu representante legal.

Nesse diapasão, em que pese as intensas disposições acerca da publicidade médica na resolução acima exposta e, em razão do crescente populismo das redes sociais, ainda pairavam dúvidas acerca das formas de divulgação dos resultados obtidos em pacientes antes e depois do procedimento médico ou uso de determinado medicamento.

Assim, surgiu a seguinte indagação: “o tão famoso antes e depois do paciente é permitido nas redes sociais?”.

O Conselho Federal de Medicina, dessa forma, ao ano de 2015 e, para fins de solucionar a omissão constatada na Resolução nº 1.974, promulgou a Resolução nº 2.126, que alterou determinados artigos daquela, sobretudo o artigo nº 13, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).

  • 1º Para efeitos de aplicação desta Resolução, são consideradas mídias sociais: sites, blogs, Facebook, Twiter, Instagram, YouTube, WhatsApp e similares.
  • 2º É vedada a publicação nas mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.
  • 3º É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11.
  • 4º A publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e depois” ou de elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos Regionais de Medicina.

Dessa forma, a resposta para a pergunta acima feita é que as postagens acerca do “antes e depois dos pacientes” são explicitamente proibidas, configurando infração ética, salvo nos casos em que for imprescindível a sua exposição em trabalhos e eventos científicos, caso em que será necessária a autorização do paciente.

Por fim, salienta-se que o médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque”, “melhor médico” ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo.

Assim, apesar de ser uma grande aliada aos serviços médicos, é importante se ater às condutas que podem e não podem ser praticadas nas redes sociais, pelos profissionais médicos, sob pena de violarem os preceitos dispostos em norma ética – motivo pelo qual se recomenda a leitura integral das Resoluções mencionadas.

*Letícia Lopes Auad é advogada associada ao GMPR Advogados, pós-graduanda em Direito Médico, Odontológico e da Saúde pelo Instituto Goiano de Direito (IGD).